A
Previdência Usiminas, incorporadora da Fundação Cosipa de Seguridade Social
(Femco), não é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria
dos ex-empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória (Cofavi). A decisão foi
tomada, por unanimidade, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) ao analisar recurso especial da Previdência Usiminas contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).
O
pagamento da aposentadoria suplementar parou de acontecer após o exaurimento da
reserva garantidora, provocado pela ausência de repasse das contribuições
retidas dos empregados pela Cofavi, hoje falida.
Segundo o
relator, ministro Villas Bôas Cueva, já que não foi constituída a reserva
garantidora, não há direito adquirido dos participantes para receber o
pagamento das aposentadorias complementares.
Para ele,
porém, após a liquidação do fundo de pensão Femco/Cofavi, os participantes do
plano de previdência poderão receber “pelo pagamento do direito acumulado, que
deverá ser feito após o recebimento do valor relativo ao crédito habilitado no
processo de falência da patrocinadora e a liquidação do fundo Femco/Cofavi”.
Pressuposto
O
convênio celebrado entre Cofavi e Femco em dezembro de 1985 possibilitou que os
empregados da primeira começassem a receber a complementação de aposentadoria.
Porém, a Cofavi parou de efetuar as contribuições patronais e de repassar à
entidade de previdência privada os valores descontados dos empregados a partir
de março de 1990.
Após
diversas tentativas legais de solucionar o problema (administrativas e
judiciárias), todas infrutíferas, a Femco postulou a rescisão do convênio de
adesão na Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência
Social, culminando na retirada da patrocinadora Cofavi da Femco.
Para o
STJ, conforme dita o artigo 202 da Constituição Federal, o regime de
previdência privada é baseado na formação de reservas que garantam o benefício
contratado, ou seja, a reserva garantidora é um pressuposto para a obtenção da
aposentadoria suplementar.
O
ministro lembrou que esse tema já foi debatido pela Segunda Seção do STJ quando
do julgamento do REsp 1.248.975, com entendimento em sentido diverso. Segundo
ele, houve precipitação na submissão do tema ao regime dos recursos
repetitivos, tanto que o caráter repetitivo da controvérsia acabou sendo
afastado pelo próprio colegiado durante a tramitação daquele processo.
Para Villas Bôas Cueva, o assunto não estava amadurecido, “sobretudo
para os ministros componentes da Terceira Turma, que se depararam pela primeira
vez com a matéria”.
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