A FUNCEF
conseguiu reverter sentença proferida em primeiro grau da justiça fluminense
que obrigava a Fundação a conceder o reajuste de 49,15% a oito participantes do
REG/REPLAN Saldado.
Os
autores da ação reivindicavam a correção de suas aposentadorias pelo INPC
acumulado entre 1º de setembro de 1995 a 31 de agosto de 2001. Com a decisão, a
FUNCEF evitou pagar R$ 13,5 milhões em parcelas vencidas e no custeio do
aumento dos benefícios em reserva matemática, em valores projetados até junho
passado.
No final
de junho, os desembargadores da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
de janeiro analisaram o recurso da FUNCEF e acataram a tese de que os autores
não tinham direito ao reajuste concedido em primeira instância.
Em sua
decisão, o desembargador André Ribeiro considerou que não havia razão para que
o pedido dos autores fosse aceito pelo judiciário. “Isso porque, primeiramente,
segundo estabelece a cláusula sétima do termo de adesão, as partes conferiram
plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito
relacionado ao regime anterior. Assim, não lhes socorre a tese de que fazem jus
à atualização de valores por força de direito adquirido no âmbito do regime
anterior, na medida em que sua adesão à nova sistemática previdenciária
implicou em renúncia de direitos provenientes do contrato inaugural”.
Em sua
argumentação, a FUNCEF destacou ainda que não havia disposição legal ou
contratual que garantisse o reajuste exigido pelos participantes na ação e que
as regras do regulamento do REG/Replan Saldado foram aprovadas pelos órgãos
fiscalizadores do país.
A Fundação provou, nos autos, que qualquer reajuste de benefício deve
ser previsto em regulamento e lastreado pela respectiva fonte de custeio,
garantindo o equilíbrio atuarial do plano. Ainda cabe recurso da decisão nas
instâncias superiores.
Funcef