Contribuições anteriores a 1994 são incluídas no
cálculo do benefício e INSS vai ter que corrigir valor.
A Justiça, mais uma vez, reconheceu o direito de um
aposentado ter o benefício do INSS corrigido pela chamada “revisão da vida
toda”. A atualização considera as maiores contribuições feitas antes de julho
de 1994 e não só a média das 80% maiores após a criação do Plano Real. A
decisão da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio garantiu
correção de 33,88% da aposentadoria. Assim, o segurado Ronaldo Cardoso Castro,
de 59 anos, morador de Realengo, na Zona Oeste, terá seu benefício reajustado,
passando de R$ 2.103,64 para R$ 2.816,41. Além disso, receberá atrasados de R$
53.573,80.
Neste caso específico, o aposentado – que continua
no mercado de trabalho como industriário -, se aposentou em 2011 de forma
proporcional. Na época, o INSS só considerou as contribuições feitas a partir
de julho de 1994, ano que determina a lei no cálculo inicial. A limitação
causou prejuízo ao segurado, pois havia contribuído com valores maiores que
aqueles feitos quando entrou em vigor a lei que limita as revisões.
“O que me chamou atenção para o que poderia ser meu direito foi uma
manchete de O DIA. Estava indo à padaria e vi o
jornal na banca. Comprei e ao chegar em casa vi que eu poderia me enquadrar
nesse tipo de revisão”, conta o aposentado. “Em dezembro menos de um ano saiu a
sentença, mas recorremos e agora não cabe mais recurso”, comemora Castro.
“Cada vez mais a Justiça, principalmente a do Rio
de Janeiro, tem aumentado a esperança para aposentados terem recalculados seus
benefícios, incluindo contribuições que o INSS não considerou, dando a chance
de melhora mensal do benefício e direito a atrasados nos últimos cinco anos”,
avalia Murilo Aith, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
Na decisão, que não cabe mais recurso, o juiz
Guilherme Bollorini Pereira, relator da Terceira Turma Recursal do Juizado
Especial Federal do Rio, avaliou que o aposentado foi prejudicado pelo cálculo
do INSS e determinou a correção do benefício e o pagamento de atrasados, que
devem sair em 60 dias.
Na sentença, o juiz chama atenção para a mudança da
lei – que altera o cálculo feito sobre a média aritmética dos 36 últimos
salários de contribuição, em um universo máximo de 48 meses, para só então
incidir um percentual que se levava em conta o teto do INSS, para a que
estipula a média dos 80% maiores salários de contribuição -, que, segundo seu
entendimento, não se aplicaria ao segurado.
O
que diz a sentença
“O problema é que, com essa nova disposição,
criou-se uma divisão que, a meu ver, é inconstitucional, pois, a partir de
então, há os segurados que terão garantido o cômputo de todo período
contributivo para fazer incidir as regras de cálculo, e aqueloutros, que, mesmo
podendo ter contribuído em valores maiores que antes de julho de 1994, estes
serão desprezados, em evidente prejuízo na hipótese aludida”, escreveu o juiz
na sentença.
E finaliza: “Concluo, assim, que a regra prevista
no Art. 3º da Lei 9876/99 deve ser interpretada no sentido constitucional, ou
seja, de que ao segurado deve ser dada a opção pelo melhor benefício após a
feitura dos cálculos tanto pela regra prevista no Art. 3º, quanto pela do Art.
29 da Lei 8.213/91”.
Jornal O Dia do Rio de Janeiro