Na
semana passada esteve em pauta um tema de enorme relevância para o segmento de
previdência complementar fechada, o mecanismo da inscrição automática.
Infelizmente o debate realizado dia 22/03 no Conselho Nacional de Previdência
Complementar (CNPC) ainda não resultou na aprovação do novo normativo, mas
significou importante avanço no tema, cuja minuta de norma foi encaminhada para
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para uma análise, que se acredita
final, das questões jurídicas que envolvem o tema. Diante da expectativa de que
brevemente o tema finalmente seja deliberado e aprovado pelo CNPC, fizemos uma
análise sobre as possíveis implicações que a inscrição automática pode trazer
para as EFPC.
Opção
da Entidade e Patrocinador/Instituidor
No
normativo proposto, a adoção da inscrição automática não será obrigatória e nem
tão pouco será aplicada imediatamente quando da aprovação da norma, se ocorrer.
Pelo que vem sendo debatido, a aplicação da inscrição automática será realizada
apenas se a EFPC assim optar e para isso será necessária a adequação do
regulamento dos planos em que deseje aplicar essa prática.
Extensão
da inscrição automática para o “estoque”
Por
ser opcional, é importante que a decisão de utilizar o mecanismo da inscrição
automática seja bem avaliada pela Entidade, sendo que uma das principais
decisões será sobre a possibilidade de incluir o “estoque” na aplicação desse
dispositivo. O “estoque” seriam aqueles empregados/associados do patrocinador/instituidor
que não tenham aderido ao plano antes da alteração regulamentar que vier a
possibilitar a inscrição automática.
Essa
possibilidade, que consta da atual proposta de normativo, deverá ser precedida
de estudo técnico que demonstre eventuais impactos ao plano. Assim, é
importante perceber que planos que tenham custo atuarialmente avaliado
(benefícios de risco em benefício definido, por exemplo) podem ser fortemente
impactados com entrada de novos participantes, não só no que diz respeito ao
custeio (nível de contribuições necessárias), mas também podem influenciar o
resultado do plano (déficit ou superávit).
Outro
ponto que também pode ser importante ao tratar o “estoque” é a elevação de
custo para o patrocinador, uma vez que a entrada de novos participantes eleva
as despesas das empresas com a contribuição previdenciária, e é preciso que
elas saibam o quanto isso pode representar e estejam preparadas para absorver
essa mudança e, naturalmente, concordem com essa mudança.
Mudança
de rotinas
A
inscrição automática, se vier a ser aprovada pelo CNPC, deverá imputar mudanças
importantes nas rotinas das EFPC que vierem a adotar essa estratégia.
Uma
das principais necessidades será a de fortalecer a comunicação, por exemplo:
–
Entre patrocinador e novo empregado, de forma que a inscrição automática e as
providências posteriores que devem ser tomadas pelo empregado para solicitar eventual
cancelamento ou ratificar a opção pela adesão ao plano estejam claras, evitando
questionamentos futuros;
–
Entre o patrocinador e a entidade, para que a EFPC possa de forma ágil tomar
conhecimento das inscrições automáticas processadas e possa realizar a
comunicação direta com os novos participantes de forma eficiente; e
–
Entre entidade e novos participantes inscritos automaticamente, para que a EFPC
possa disponibilizar os esclarecimentos e a documentação necessária para que
conheçam seus direitos e obrigações como participantes e possam assim ratificar
ou retificar sua adesão.
Importante
ressaltar que, da forma como está sendo proposta, toda essa comunicação deve
ocorrer em um período relativamente curto, que será o prazo que o empregado
inscrito automaticamente terá para optar por não aderir ao plano, que na
proposta atual seria um prazo de 90 dias contatos a partir do início do vínculo
empregatício ou associativo com patrocinador ou instituidor, respectivamente.
Outro
ponto importante é que, como haverá um prazo entre a inscrição automática e a
efetiva adesão ao plano, período em que o participante poderá optar por
cancelar a inscrição automática, será fundamental que a adequação regulamentar
que vier a ser procedida pela EFPC também deixe claro quais os direitos e
obrigações do participante e do patrocinador nesse período, como por exemplo,
as questões listadas abaixo, sem termos a pretensão de ser exaustivos:
–
Indicação se as contribuições do período entre a inscrição automática e a
adesão efetiva, presumida ou não, será devida e a forma de sua quitação;
–
Caso não haja formalização pelo participante para sua inscrição no plano de
benefícios, ou seja, no caso de ocorrer a adesão presumida, qual o nível de
contribuição devido pelo participante (no caso de planos em que o nível de
contribuição é opção do participante);
–
Planos que tenham cobertura por morte ou invalidez, em caso de ocorrência de um
destes eventos no período, deve constar claramente em que situações o benefício
será devido ao participante ou aos seus beneficiários; e
–
Caso haja contribuições realizadas dentro do período de opção e venha a ser
solicitado o cancelamento da inscrição automática, qual a forma de devolução
dos valores vertidos pelo participante e pelo patrocinador.
Alguns
desses itens estão sendo tratados na proposta da norma sobre inscrição
automática, mas por se tratar de uma mudança significativa, entendemos que será
importante que esses procedimentos e definições também estejam muito claros nos
regulamentos dos planos de benefícios e na comunicação com os participantes,
reduzindo o risco de demandas judiciais.
Os
resultados esperados com a inscrição automática
São
diversas as experienciais internacionais que demonstram o quanto o modelo de
inscrição automática contribuiu para aumento significativo da cobertura da
previdência complementar, o que resulta não apenas em fortalecimento do
segmento, mas também, e principalmente, estimula as pessoas a desenvolverem uma
cultura previdenciária que lhe trará benefícios e condições de vida melhores no
futuro.
Além
disso, temos um exemplo aqui mesmo no Brasil, que demonstra a importância que
eventual regulamentação da inscrição automática teria no sentido de fomentar a
previdência complementar fechada no Brasil. Trata-se da Funpresp-Exe, que por
meio da sanção da Lei 13.183, de novembro de 2015, passou a adotar a adesão
automática em seu procedimento de inscrição para os novos servidores públicos
federais.
Segundo
dados divulgados pela própria Funpresp-Exe, em 2015 (Informativo do
Participante dez/15) ocorreram cerca de 700 inscrições na modalidade
automática, que significava uma média de 350 inscrições por mês, considerando
que a lei que instituiu esse processo teve vigência a partir de nov/15. Para se
ter ideia da importância desse processo, já em 2016 as inscrições automáticas
foram mais de 7.800 (cerca de 700 inscrições por mês), dados posicionados em
09/12/16 (https://www.funpresp.com.br/portal/?p=9592),
o que contribuiu fortemente para que a Funpresp-Exe elevasse seu número de
participantes em mais de 60% em apenas em 1 ano, mantendo o nível acelerado de
crescimento que se espera, dada a importância e abrangência dessa Fundação.
Agora
é preciso aguardar
Fica
evidente que a aprovação da inscrição automática seria fator importantíssimo
para o fomento do segmento e disseminação da cultura previdenciária, mas as
entidades, patrocinadores/instituidores e os participantes devem estar
preparados para as mudanças que podem vir com a nova regulamentação.
O encaminhamento pelo CNPC da matéria para a
PGFN de certa forma frustrou parcela do mercado que esperada a aprovação do
normativo, mas esse é um passo que pode fortalecer a norma, dando maior
segurança jurídica ao processo. Portanto, devemos aguardar sua conclusão e
ficar na expectativa de que a matéria volte para ser deliberada o mais breve
possível pelo CNPC.
Frederico Schulz Diniz Vieira/Mercer-Gama