Cuidados que as entidades devem ter na adesão automática


Na semana passada esteve em pauta um tema de enorme relevância para o segmento de previdência complementar fechada, o mecanismo da inscrição automática. Infelizmente o debate realizado dia 22/03 no Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) ainda não resultou na aprovação do novo normativo, mas significou importante avanço no tema, cuja minuta de norma foi encaminhada para Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para uma análise, que se acredita final, das questões jurídicas que envolvem o tema. Diante da expectativa de que brevemente o tema finalmente seja deliberado e aprovado pelo CNPC, fizemos uma análise sobre as possíveis implicações que a inscrição automática pode trazer para as EFPC.


Opção da Entidade e Patrocinador/Instituidor

No normativo proposto, a adoção da inscrição automática não será obrigatória e nem tão pouco será aplicada imediatamente quando da aprovação da norma, se ocorrer. Pelo que vem sendo debatido, a aplicação da inscrição automática será realizada apenas se a EFPC assim optar e para isso será necessária a adequação do regulamento dos planos em que deseje aplicar essa prática.


Extensão da inscrição automática para o “estoque

Por ser opcional, é importante que a decisão de utilizar o mecanismo da inscrição automática seja bem avaliada pela Entidade, sendo que uma das principais decisões será sobre a possibilidade de incluir o “estoque” na aplicação desse dispositivo. O “estoque” seriam aqueles empregados/associados do patrocinador/instituidor que não tenham aderido ao plano antes da alteração regulamentar que vier a possibilitar a inscrição automática.


Essa possibilidade, que consta da atual proposta de normativo, deverá ser precedida de estudo técnico que demonstre eventuais impactos ao plano. Assim, é importante perceber que planos que tenham custo atuarialmente avaliado (benefícios de risco em benefício definido, por exemplo) podem ser fortemente impactados com entrada de novos participantes, não só no que diz respeito ao custeio (nível de contribuições necessárias), mas também podem influenciar o resultado do plano (déficit ou superávit).


Outro ponto que também pode ser importante ao tratar o “estoque” é a elevação de custo para o patrocinador, uma vez que a entrada de novos participantes eleva as despesas das empresas com a contribuição previdenciária, e é preciso que elas saibam o quanto isso pode representar e estejam preparadas para absorver essa mudança e, naturalmente, concordem com essa mudança.

Mudança de rotinas

A inscrição automática, se vier a ser aprovada pelo CNPC, deverá imputar mudanças importantes nas rotinas das EFPC que vierem a adotar essa estratégia.


Uma das principais necessidades será a de fortalecer a comunicação, por exemplo:

– Entre patrocinador e novo empregado, de forma que a inscrição automática e as providências posteriores que devem ser tomadas pelo empregado para solicitar eventual cancelamento ou ratificar a opção pela adesão ao plano estejam claras, evitando questionamentos futuros;

– Entre o patrocinador e a entidade, para que a EFPC possa de forma ágil tomar conhecimento das inscrições automáticas processadas e possa realizar a comunicação direta com os novos participantes de forma eficiente; e

– Entre entidade e novos participantes inscritos automaticamente, para que a EFPC possa disponibilizar os esclarecimentos e a documentação necessária para que conheçam seus direitos e obrigações como participantes e possam assim ratificar ou retificar sua adesão.


Importante ressaltar que, da forma como está sendo proposta, toda essa comunicação deve ocorrer em um período relativamente curto, que será o prazo que o empregado inscrito automaticamente terá para optar por não aderir ao plano, que na proposta atual seria um prazo de 90 dias contatos a partir do início do vínculo empregatício ou associativo com patrocinador ou instituidor, respectivamente.


Outro ponto importante é que, como haverá um prazo entre a inscrição automática e a efetiva adesão ao plano, período em que o participante poderá optar por cancelar a inscrição automática, será fundamental que a adequação regulamentar que vier a ser procedida pela EFPC também deixe claro quais os direitos e obrigações do participante e do patrocinador nesse período, como por exemplo, as questões listadas abaixo, sem termos a pretensão de ser exaustivos:

– Indicação se as contribuições do período entre a inscrição automática e a adesão efetiva, presumida ou não, será devida e a forma de sua quitação;

– Caso não haja formalização pelo participante para sua inscrição no plano de benefícios, ou seja, no caso de ocorrer a adesão presumida, qual o nível de contribuição devido pelo participante (no caso de planos em que o nível de contribuição é opção do participante);

– Planos que tenham cobertura por morte ou invalidez, em caso de ocorrência de um destes eventos no período, deve constar claramente em que situações o benefício será devido ao participante ou aos seus beneficiários; e

– Caso haja contribuições realizadas dentro do período de opção e venha a ser solicitado o cancelamento da inscrição automática, qual a forma de devolução dos valores vertidos pelo participante e pelo patrocinador.

Alguns desses itens estão sendo tratados na proposta da norma sobre inscrição automática, mas por se tratar de uma mudança significativa, entendemos que será importante que esses procedimentos e definições também estejam muito claros nos regulamentos dos planos de benefícios e na comunicação com os participantes, reduzindo o risco de demandas judiciais.



Os resultados esperados com a inscrição automática

São diversas as experienciais internacionais que demonstram o quanto o modelo de inscrição automática contribuiu para aumento significativo da cobertura da previdência complementar, o que resulta não apenas em fortalecimento do segmento, mas também, e principalmente, estimula as pessoas a desenvolverem uma cultura previdenciária que lhe trará benefícios e condições de vida melhores no futuro.



Além disso, temos um exemplo aqui mesmo no Brasil, que demonstra a importância que eventual regulamentação da inscrição automática teria no sentido de fomentar a previdência complementar fechada no Brasil. Trata-se da Funpresp-Exe, que por meio da sanção da Lei 13.183, de novembro de 2015, passou a adotar a adesão automática em seu procedimento de inscrição para os novos servidores públicos federais.



Segundo dados divulgados pela própria Funpresp-Exe, em 2015 (Informativo do Participante dez/15) ocorreram cerca de 700 inscrições na modalidade automática, que significava uma média de 350 inscrições por mês, considerando que a lei que instituiu esse processo teve vigência a partir de nov/15. Para se ter ideia da importância desse processo, já em 2016 as inscrições automáticas foram mais de 7.800 (cerca de 700 inscrições por mês), dados posicionados em 09/12/16 (https://www.funpresp.com.br/portal/?p=9592), o que contribuiu fortemente para que a Funpresp-Exe elevasse seu número de participantes em mais de 60% em apenas em 1 ano, mantendo o nível acelerado de crescimento que se espera, dada a importância e abrangência dessa Fundação.


Agora é preciso aguardar

Fica evidente que a aprovação da inscrição automática seria fator importantíssimo para o fomento do segmento e disseminação da cultura previdenciária, mas as entidades, patrocinadores/instituidores e os participantes devem estar preparados para as mudanças que podem vir com a nova regulamentação.


O encaminhamento pelo CNPC da matéria para a PGFN de certa forma frustrou parcela do mercado que esperada a aprovação do normativo, mas esse é um passo que pode fortalecer a norma, dando maior segurança jurídica ao processo. Portanto, devemos aguardar sua conclusão e ficar na expectativa de que a matéria volte para ser deliberada o mais breve possível pelo CNPC.

Frederico Schulz Diniz Vieira/Mercer-Gama
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