PREVIDÊNCIA ABERTA


Reajustes de benefícios da previdência aberta devem seguir índices ou, na falta de repactuação, pelo IPCA-E, diz STJ

A 2ª Seção do STJ definiu, com a força que emana do modelo  dos recursos repetitivos, que  “a partir da vigência da Circular Susep 11/1996 é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/Fipe).


Na sua ausência, deve prevalecer  o IPCA-E.

 

Agora, com isso,  perto de 4 mil ações que se encontram com a sua tramitação suspensa poderão seguir o seu curso com base nisso.

 

A dúvida era saber se, com o advento do artigo 22 da Lei nº 6.435/1977, seria possível manter a Taxa Referencial (TR), que muitos entendem como algo inadequado, por período indefinido, como índice de correção do benefício. 

Nesse contexto, os planos sofrem correção monetária, e não simples reajuste por indexador inidôneo


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