Reajustes
de benefícios da previdência aberta devem seguir índices ou, na falta de
repactuação, pelo IPCA-E, diz STJ
A 2ª Seção do STJ definiu, com a força que emana do modelo
dos recursos repetitivos, que “a partir da vigência da Circular
Susep 11/1996 é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos
planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem
a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade
(INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/Fipe).
Na sua
ausência, deve prevalecer o IPCA-E.
Agora, com isso, perto de 4 mil ações que se encontram com
a sua tramitação suspensa poderão seguir o seu curso com base nisso.
A dúvida era saber se, com o advento do artigo 22 da Lei nº 6.435/1977,
seria possível manter a Taxa Referencial (TR), que muitos entendem como algo
inadequado, por período indefinido, como índice de correção do benefício.
Nesse contexto, os planos sofrem correção monetária, e não simples reajuste por
indexador inidôneo
VALOR ECONÔMICO