Tratamento não pode ser negado
nem se medicamento não constar de rol da ANS.
A finalidade do contrato de
plano de saúde é fornecer a cobertura do tratamento de determinadas patologias,
de modo que uma simples cláusula não pode impedir a prestação de serviço, já
que qualquer restrição pode violar os artigos 47 e 54 do Código de Defesa do
Consumidor.
A informação pode ser útil especialmente para dirigentes de
entidades fechadas que operam na área.
Esse foi o entendimento do juiz
Rafael Lopes Lorenzoni, da 2ª Vara Cível de Unaí (MG), para determinar que um
plano de saúde autorize o fornecimento de medicamento a uma paciente com
câncer.
O plano recusou o fornecimento
do tratamento com a alegação de que o medicamento não está previsto no Rol de
Procedimentos e Eventos da ANS.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que a
lista da agência é apenas uma referência básica.
CONJUR