Funcef ganha na Justiça do Trabalho


O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu razão à FUNCEF em ação movida pela AGECEF-IBA (Associação dos Gestores da Caixa Econômica Federal do Interior da Bahia) que solicitava a inclusão do CTVA (Complemento Temporário de Ajuste Variável de Mercado) no cálculo dos benefícios dos participantes.

 

A decisão, proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana (BA), extinguiu a demanda por que não havia no processo a autorização individual de todos os autores. Desta forma, a FUNCEF evitou o risco de pagar mais de R$ 36 milhões aos 276 reclamantes da ação, caso houvesse a sua condenação para a integração de valor aos benefícios já pagos.

 

A AGECEF-IBA defendia que deveria constar no cálculo do benefício dos participantes da FUNCEF o que eles haviam recebido de CTVA no passado, quando ainda trabalhavam na CAIXA. Contrária ao pedido, a FUNCEF argumentou que parcelas de natureza salarial, como o CTVA, com origem em 1998, sob a rubrica de GETAG, não poderiam ser contempladas no plano previdenciário. O gerente jurídico da FUNCEF, Paulo Roberto Galli Chuery, ressalta que a questão relativa à representatividade era controversa nos tribunais e se tornou consenso com a posição do STF.

 

“A FUNCEF vem argumentando que o CTVA é uma parcela de natureza salarial, inclusive com a posição definida na Justiça do Trabalho, porém sem o devido enfrentamento pelo demandante e o judiciário quanto ao reflexo no plano previdenciário”, explica Paulo Chuery. “Isso porque, durante todo o pacto laboral havido entre o empregado/participante e a CAIXA/patrocinadora, nenhum valor contributivo foi aportado por quaisquer das partes, assim como pela possibilidade de a rubrica somente integrar o Novo Plano. Na nossa visão, o direito só poderia ser reconhecido com a correspondente reserva de cobertura e com total observação ao regulamento do plano de benefícios, situação que não é totalmente compreendida pelo Poder Judiciário.”

 

 

A juíza do trabalho substituta Giselia de Albuquerque Mangueira Antunes Melo, em sua decisão, argumentou que “conquanto tenha a parte autora colacionado relação de associados, e muito embora conste do estatuto como objetivo da autora a obrigação de ‘prestar assistência jurídica´, não se pode olvidar que não vieram ao feito as necessárias autorizações individuais”.

 

Ao tornar sem efeito a ação, a magistrada destacou que seguia entendimento recente do STF. “Conseguimos fazer uma defesa, sustentando uma tese polêmica, com ênfase na diferenciação entre a representação e a substituição processual, realçando que a Associação somente poderia atuar em nome de seus filiados, judicial ou extrajudicialmente, quando expressamente autorizadas formal e individualmente. Ou seja, como a Associação não instruiu a ação com a cópia de toda documentação comprobatória de filiação/autorização até a data de sua propositura”, conclui Chuery. 

Funcef
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