O
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu razão à FUNCEF em ação movida
pela AGECEF-IBA (Associação dos Gestores da Caixa Econômica Federal do Interior
da Bahia) que solicitava a inclusão do CTVA (Complemento Temporário de Ajuste
Variável de Mercado) no cálculo dos benefícios dos participantes.
A
decisão, proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana (BA), extinguiu
a demanda por que não havia no processo a autorização individual de todos os
autores. Desta forma, a FUNCEF evitou o risco de pagar mais de R$ 36 milhões
aos 276 reclamantes da ação, caso houvesse a sua condenação para a integração
de valor aos benefícios já pagos.
A
AGECEF-IBA defendia que deveria constar no cálculo do benefício dos
participantes da FUNCEF o que eles haviam recebido de CTVA no passado, quando
ainda trabalhavam na CAIXA. Contrária ao pedido, a FUNCEF argumentou que
parcelas de natureza salarial, como o CTVA, com origem em 1998, sob a rubrica
de GETAG, não poderiam ser contempladas no plano previdenciário. O gerente
jurídico da FUNCEF, Paulo Roberto Galli Chuery, ressalta que a questão relativa
à representatividade era controversa nos tribunais e se tornou consenso com a
posição do STF.
“A FUNCEF
vem argumentando que o CTVA é uma parcela de natureza salarial, inclusive com a
posição definida na Justiça do Trabalho, porém sem o devido enfrentamento pelo
demandante e o judiciário quanto ao reflexo no plano previdenciário”, explica
Paulo Chuery. “Isso porque, durante todo o pacto laboral havido entre o
empregado/participante e a CAIXA/patrocinadora, nenhum valor contributivo foi
aportado por quaisquer das partes, assim como pela possibilidade de a rubrica
somente integrar o Novo Plano. Na nossa visão, o direito só poderia ser
reconhecido com a correspondente reserva de cobertura e com total observação ao
regulamento do plano de benefícios, situação que não é totalmente compreendida
pelo Poder Judiciário.”
A juíza
do trabalho substituta Giselia de Albuquerque Mangueira Antunes Melo, em sua
decisão, argumentou que “conquanto tenha a parte autora colacionado relação de
associados, e muito embora conste do estatuto como objetivo da autora a
obrigação de ‘prestar assistência jurídica´, não se pode olvidar que não vieram
ao feito as necessárias autorizações individuais”.
Ao tornar sem efeito a ação, a magistrada destacou que seguia
entendimento recente do STF. “Conseguimos fazer uma defesa, sustentando uma
tese polêmica, com ênfase na diferenciação entre a representação e a
substituição processual, realçando que a Associação somente poderia atuar em
nome de seus filiados, judicial ou extrajudicialmente, quando expressamente
autorizadas formal e individualmente. Ou seja, como a Associação não instruiu a
ação com a cópia de toda documentação comprobatória de filiação/autorização até
a data de sua propositura”, conclui Chuery.
Funcef