A PEC deixa isso
evidente ao estabelecer como limite máximo para os proventos de pensão e
aposentadoria o valor máximo do salário de benefício pago pelo INSS e tornar
obrigatória a instituição de Regime de Previdência Complementar no âmbito dos
Entes Federados
Desde o advento da
reforma promovida em 1.998 tem se buscado a aplicação das regras de previdência
complementar para o servidor público, concretizando, assim, o intento de
promover a unificação entre os regimes previdenciários básicos (RGPS e RPPS) ao
menos no que tange aos valores máximos a serem recebidos por seus segurados.
Agora, a PEC deixa isso
evidente ao estabelecer como limite máximo para os proventos de pensão e
aposentadoria o valor máximo do salário de benefício pago pelo INSS e tornar
obrigatória a instituição de Regime de Previdência Complementar no âmbito dos
Entes Federados.
Isso porque, altera os
§§ 14 e 15 do artigo 40 afirmando que os Entes Federados que possuem Regime
Próprio deverão instituir regimes de previdência complementar, ao mesmo tempo
que no seu artigo 15 concede um prazo de 2 (dois) anos para a adequação dos
atuais Regimes Próprios que também deverão tomar a mesma providência nesse
interregno.
Ou seja, a criação de
novos regimes exigirá a observância dos limites de proventos previstos para o
INSS, já que não será possível instituir o regime básico sem que haja a
previdência complementar.
Enquanto que para os
Regimes Próprios já existentes essa limitação deverá ocorrer no biênio
mencionado, fazendo com que todos os servidores que ingressaram após a
instituição da mesma sejam compelidos a observar esse limite de valor, conforme
consta do parágrafo único do artigo 3º da proposta.
O regime complementar,
observados os ditames constitucionais, deverá oferecer benefícios na modalidade
contribuição definida, ou seja, os valores a serem pagos serão conhecidos dos
segurados, já o benefício se constituirá em uma projeção da arrecadação somada
à rentabilidade da mesma, ou seja, não há uma garantia do quantum a ser pago.
Além da consolidação da
unificação entre os regimes básicos a instituição de regimes complementares
pode se caracterizar como um grande entrave à criação e até mesmo a manutenção
dos atuais Regimes Próprios.
Isso porque, o novo § 23
proposto ao estabelecer a necessidade de edição da que vem sendo chamada de Lei
de Responsabilidade Previdenciária, afirma que o futuro diploma legal deverá
definir critérios a serem cumpridos pelos Entes Federados para a instituição de
um Regime Próprio.
De forma a garantir sua
viabilidade econômica e, principalmente, a observância dos princípios do
equilíbrio financeiro e atuarial, ora o cumprimento dessa diretriz aliado à
necessidade de existência de duas estruturas previdenciárias tornará o sistema
inviável economicamente para a gestão da maioria dos Municípios brasileiros e
para alguns Estados também.
Até porque será
necessário a manutenção de duas unidades gestoras com pessoal capacitado e
preparado para atender as demandas dos servidores filiados.
E também a realização de
duas contribuições patronais, uma para o regime básico e a outra para o sistema
complementar, situação que também alcançará os servidores públicos que
serão obrigados a contribuir para o regime básico garantindo benefício cujo
valor será no máximo o que é pago no INSS e também serem custearem as alíquotas
exigidas pelo regime complementar.
Nesse aspecto é preciso
ressaltar que não há nenhuma proposta para alterar a regra constitucional que
impõe aos Regimes Próprios que suas alíquotas previdenciárias mínimas sejam as
exigidas pela União para os servidores federais (artigo 149, § 1º da CF).
Então, o mínimo a ser
pago pelo servidor, para o regime básico será, hoje, 11% (onze por cento), por
ser essa a alíquota praticada pela União para seus servidores.
Nunca é demais lembrar
que no Regime Geral existem alíquotas progressivas de 8% (oito por cento), 9%
(nove por cento) e 11% (onze por cento) exigidas de acordo com a faixa salarial
do segurado, o que não ocorrerá no Regime Próprio que continuará a pagar, no
mínimo 11% (onze por cento) independentemente do valor que recebe.
Assim, é possível
concluir que essa mudança fará com que a alíquota mínima paga pelo servidor
seja igual à máxima paga pelos segurados do Regime Geral, sendo que o valor
máximo de proventos que ambos receberão será o mesmo.
Ora se a intenção é
unificar, estamos um pouco longe disso, já que somente haverá igualdade no
valor a ser recebido, desconsiderando-se as contribuições exigidas para tanto.
Some-se a isso, o fato
de que, em que pese o comando constitucional proposto imputar a obrigação aos
Entes Federados, já existe projeto de Lei no Congresso Nacional objetivando
permitir que o FUNPRESP (Fundo de Previdência Complementar dos Servidores
Federais) seja a unidade gestora dos Estados e Municípios que não tenham
viabilidade econômica e atuarial para a criação de um regime complementar.
Tendo, para tanto, a
proposta retirado a obrigatoriedade de que a unidade gestora do Regime
Complementar seja uma entidade fechada de natureza pública, permitindo-se, com
isso, que possa haver essa adesão de outros Entes Federados à gestora federal.
Essa possibilidade
afastará os custos de uma unidade gestora para o regime complementar, mas
manterá a obrigação dos Entes Federados de contribuir como patrocinador do
sistema, além de ser compelido a pagar valores iniciais necessários para sua
adesão a essa unidade gestora federal, tecnicamente denominada joia.
Por essas e outras
razões essa iniciativa, por si só, não se constitui em garantia de sustentabilidade
para a criação de regimes próprios, ante a implementação dos limites do INSS,
já que muitos Entes Federados não apresentam viabilidade atuarial para a
criação de um regime complementar, ainda que sua atuação seja somente sob a
forma de patrocinador.
Pois para a instituição
do mesmo é necessário que haja um número satisfatório de servidores cuja
remuneração supere o limite máximo de benefício do Regime Geral, além de uma
projeção de novos ingressos de servidores nessa condição, a fim de manter a sua
sutentabildiade.
Só que no Brasil, a
maioria esmagadora dos servidores públicos tem rendimentos inferiores ao limite
máximo do salário de benefício do Regime Geral, razão pela qual não haverá
qualquer modificação para os mesmos, não havendo razão para sua filiação a um regime
complementar.
Sendo essa inclusive a
razão que afastou os Entes Federados do exercício da faculdade de criarem seus
regimes complementares, já que sua instituição implica na redução das receitas,
já que o máximo da base de cálculo de incidência das contribuições
previdenciárias passa a ser a estabelecida para o Regime Geral, fazendo com que
haja redução de receita para o custeio dos benefícios já existentes e daqueles
que serão concedidos aos servidores cujo ingresso no serviço público se deu
antes da instituição do dito regime complementar.
Fazendo com que, no
momento inicial da instituição da previdência complementar, os custos aumentem.
Nesse ponto, é preciso
lembrar que a legislação do FUNPRESP, recentemente alterada, possui flagrante
inconstitucionalidade, consistente na obrigatoriedade de filiação dos novos
servidores federais (aqueles que ingressaram no serviço público após a sua
entrada em vigor) ao FUNPRESP.
Essa imposição afronta
diretamente o princípio constitucional da facultatividade de filiação que rege
o Regime Complementar e sua aplicação aos demais Regimes Próprios ensejará o
reconhecimento dessa afronta ao Texto Magno.
Por outro lado a
observância literal do princípio de facultatividade de filiação só dificulta
ainda mais a viabilidade econômica dos regimes complementares estaduais e
municipais, já que os servidores elegíveis ao sistema poderão optar por não se
filiar a instituição criada pelo Ente ou mesmo àquela em eu o mesmo promoveu
sua adesão, conforme se pretende com o FUNPRESP.
Até porque poderá optar
por se filiar a entidades abertas de previdência complementar onde não haverá
contribuição do patrocinador, mas também não haverá recursos vertidos para o
regime instituído pelo Ente Federado ou para aquele no qual promoveu sua
adesão.
O fato é que a forma
pela qual se busca instituir o limite máximo do salário de benefício do INSS em
sede de Regime Próprio, tende a inviabilizar a criação de novos Regimes Próprios
e, certamente, levar à extinção de alguns que já existem, pelo fato de que não
haverá condições de manter as duas estruturas, sendo mais econômico aos Entes
Federados filiar seus servidores ao INSS.
Principalmente porque a partir de sua instituição, o regime de
previdência complementar leva a um aumento dos custos previdenciários do Regime
básico, não havendo qualquer proposta que permita ao Ente Federado reduzir esse
impacto.
Bruno Sá Freire Martins-Jornal Jurid