Depois da
decisão do STF, em 2016, de suspender a desaposentação – mecanismo que vinha
sendo usado para aumentar o valor da aposentadoria de quem continuou
trabalhando com carteira assinada –, surge uma nova frente de batalha para os
aposentados que seguem no regime CLT.
Trata-se da
eliminação do pagamento da contribuição previdenciária na folha salarial para
esse tipo de trabalhador, o que, somente em Minas, poderia beneficiar mais de
160 mil pessoas –10% dos cerca de 1,6 milhão de aposentados ainda registrados
formalmente e contribuintes do INSS, conforme último estudo divulgado pelo
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), em 2014.
Na semana
passada, um escritório paulista de advocacia conseguiu, na Justiça Federal de
primeira instância, em Assis, interior de São Paulo, a terceira decisão
favorável, em menos de um ano, em processos dessa natureza (as outras duas
foram no Rio e em Campinas).
Os juízes
determinaram a suspensão provisória do recolhimento da contribuição
previdenciária dos requerentes, com depósitos em juízo até que se avalie o
mérito das ações. “Foram vitórias importantes e, embora os três casos ainda
dependam de julgamento final, estamos seguros de que a fundamentação foi bem feita
e de que poderá servir de base para outras ações desse tipo”, diz o
advogado Murilo Aith, sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados,
responsável pelos processos.
Uma das
justificativas para requerer a suspensão da cobrança das contribuições é a de
que, pela lei, mesmo com os descontos em folha, os aposentados-trabalhadores
não gozam das mesmas vantagens concedidas a quem ainda não se aposentou, como
auxílio-doença.
“Na nossa
visão, isso fere a Constituição Federal no artigo 201, que trata da Previdência.
No parágrafo 11, está claro que a contribuição tem de ser revertida em
benefícios iguais para quem contribui, não importa se já tenha ou não se
aposentado”, afirma Aith.
Saiba mais
As ações com
vitória parcial de aposentados para suspender o pagamento da contribuição ao
INSS fundamentam-se no artigo 201 da Constituição, que trata do Regime Geral da
Previdência Social (RGPS), no seu 11º parágrafo.
O texto
estabelece: “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e
consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.
Já conforme
a Lei 8.213/91, “o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a
este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência
Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e
à reabilitação profissional, quando empregado”.
Ao
confrontar a ideia de “repercussão em benefício”, da Constituição, com o que
diz a Lei 8.213/91 chegaria-se à conclusão de que a contribuição dos
aposentados é inválida. Ou seja: como o aposentado não terá mais o direito de
reverter a contribuição em seu benefício ou mesmo de rever sua atual
aposentadoria, em razão dela, não precisaria mais contribuir.
Jornal Hoje em Dia