Aposentados na ativa conseguem barrar na Justiça desconto do INSS na folha salarial


Depois da decisão do STF, em 2016, de suspender a desaposentação – mecanismo que vinha sendo usado para aumentar o valor da aposentadoria de quem continuou trabalhando com carteira assinada –, surge uma nova frente de batalha para os aposentados que seguem no regime CLT.

 

Trata-se da eliminação do pagamento da contribuição previdenciária na folha salarial para esse tipo de trabalhador, o que, somente em Minas, poderia beneficiar mais de 160 mil pessoas –10% dos cerca de 1,6 milhão de aposentados ainda registrados formalmente e contribuintes do INSS, conforme último estudo divulgado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), em 2014.

Na semana passada, um escritório paulista de advocacia conseguiu, na Justiça Federal de primeira instância, em Assis, interior de São Paulo, a terceira decisão favorável, em menos de um ano, em processos dessa natureza (as outras duas foram no Rio e em Campinas).

 

Os juízes determinaram a suspensão provisória do recolhimento da contribuição previdenciária dos requerentes, com depósitos em juízo até que se avalie o mérito das ações. “Foram vitórias importantes e, embora os três casos ainda dependam de julgamento final, estamos seguros de que a fundamentação foi bem feita e de que poderá servir de base para outras ações desse tipo”, diz o advogado Murilo Aith, sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados, responsável pelos processos.

 

Uma das justificativas para requerer a suspensão da cobrança das contribuições é a de que, pela lei, mesmo com os descontos em folha, os aposentados-trabalhadores não gozam das mesmas vantagens concedidas a quem ainda não se aposentou, como auxílio-doença.

“Na nossa visão, isso fere a Constituição Federal no artigo 201, que trata da Previdência. No parágrafo 11, está claro que a contribuição tem de ser revertida em benefícios iguais para quem contribui, não importa se já tenha ou não se aposentado”, afirma Aith.

 

Saiba mais

As ações com vitória parcial de aposentados para suspender o pagamento da contribuição ao INSS fundamentam-se no artigo 201 da Constituição, que trata do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), no seu 11º parágrafo.

O texto estabelece: “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

 

Já conforme a Lei 8.213/91, “o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

Ao confrontar a ideia de “repercussão em benefício”, da Constituição, com o que diz a Lei 8.213/91 chegaria-se à conclusão de que a contribuição dos aposentados é inválida. Ou seja: como o aposentado não terá mais o direito de reverter a contribuição em seu benefício ou mesmo de rever sua atual aposentadoria, em razão dela, não precisaria mais contribuir.



Jornal Hoje em Dia
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