Reforma da Previdência - Servidores


É inconstitucional a proposta de emenda à constituição que pretende impor alíquotas progressivas às contribuições previdenciárias dos servidores públicos.

Segundo o autor do artigo, existe ilegitimidade de alteração constitucional para a fixação de alíquotas progressivas para contribuições sociais previdenciárias baseadas na capacidade contributiva.

 

A capacidade contributiva é elemento de tributação de impostos. Logo, a natureza jurídica da contribuição previdenciária dos servidores ativos impõe a progressividade baseada na situação atuarial e não na capacidade contributiva.

 

Os atuais servidores públicos ativos, ao se aposentarem, terão em suas contas individuais superávit atuarial. Logo, falta razoabilidade para tributá-los de forma progressiva com base na capacidade econômica.

 

Lembre-se que a análise não é de simples confisco. É consabido que tributos não podem ser confiscatórios, mas, aqui, estamos diante do fato que o contribuinte, servidor público ativo, posto a contribuir com uma alíquota de 11 por cento por mais de 35 anos, não leva ao sistema déficit algum mas, ao contrário, impõe superávit e, logo, não pode ser submetido a alíquotas progressivas como se estivesse, individualmente, em situação de déficit atuarial ou financeiro, sob nenhum argumento.



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