É inconstitucional a
proposta de emenda à constituição que pretende impor alíquotas
progressivas às contribuições previdenciárias dos servidores públicos.
Segundo o autor do
artigo, existe ilegitimidade de alteração constitucional para a fixação de
alíquotas progressivas para contribuições sociais previdenciárias baseadas
na capacidade contributiva.
A capacidade
contributiva é elemento de tributação de impostos. Logo, a natureza
jurídica da contribuição previdenciária dos servidores ativos impõe
a progressividade baseada na situação atuarial e não na capacidade
contributiva.
Os
atuais servidores públicos ativos, ao se aposentarem, terão em suas contas
individuais superávit atuarial. Logo, falta razoabilidade para tributá-los de
forma progressiva com base na capacidade econômica.
Lembre-se que a
análise não é de simples confisco. É consabido que tributos não podem ser
confiscatórios, mas, aqui, estamos diante do fato que o contribuinte,
servidor público ativo, posto a contribuir com uma alíquota de 11 por
cento por mais de 35 anos, não leva ao sistema déficit algum mas, ao
contrário, impõe superávit e, logo, não pode ser submetido a alíquotas
progressivas como se estivesse, individualmente, em situação de déficit
atuarial ou financeiro, sob nenhum argumento.
O ESTADO DE SÃO PAULO