Eventos
que reúnem profundos conhecedores da matéria de que tratam costumam apontar
caminhos com muita clareza. É com certeza o caso do 12º Encontro Nacional de
Advogados das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - ENAPC,
que viveu ontem o seu segundo e último dia em São Paulo, quando na plenária
sobre “Relações Jurídicas na Previdência Complementar: Autonomia Contratual da
Adesão ao Plano de Benefícios” se discutiu principalmente o direito adquirido
aplicado à previdência complementar fechada. Os dois expositores apontaram em
igual direção, a mesma aliás da jurisprudência do STJ e, segundo muitos, a que
melhor traduz o entendimento da lei.
O
professor Carlos Alberto Carmona destacou a importância da Mediação e
Conciliação, prevista no Código de Processo Civil, pouco utilizada e que
poderia ajudar em muito as partes na solução de conflitos.
A direção
apontada foi uma só: o direito adquirido só passa a ser visto como tal a partir
do momento em que o participante preenche todas as condições de elegibilidade
ao benefício.
Importante,
mas insuficiente - Daniel Pulino, professor de Direito da PUC-SP e Procurador
no Escritório de Supervisão da Previc em São Paulo, notou que a manifestação de
vontade expressa através da assinatura do contrato de adesão ao plano continua
obviamente sendo importante, mas é insuficiente para se opor às alterações
feitas no regulamento ao longo do tempo para garantir a estabilidade atuarial e
que desse modo se aplicam a todos indistintamente.
Mesmo
porque, acrescentou o segundo expositor, Carlos Eduardo Ruzyk, professor de
Direito Civil e Processual Civil da Universidade Federal do Paraná, aqueles que
buscam atender a seus interesses particulares ao custo dos da maioria, deixam
de atender ao princípio da boa fé, um valor tão caro ao Direito.
Se por um
lado não restam dúvidas quanto ao fato de que direito adquirido só existe na
prática a partir da elegibilidade ao benefício, Daniel Pulino admitiu que por
outro lado não é tarefa fácil casar essa certeza com o reconhecimento na lei do
direito acumulado e individual de cada participante.
Pulino
começou fazendo um histórico, para reforçar conceitos. Iniciou lembrando que a
reforma constitucional de 1998 deu autonomia à previdência complementar
fechada, reforçando a sua liberdade em 3 esferas, a contratual, associativa e
de representação. Desse modo recepcionado no ambiente contratual, o nosso
sistema se viu um pouco menos dependente do ato estatal, uma vez que muito mais
valorizado passou a ser o compromisso expresso na assinatura do contrato,
geralmente entendida no regime contratual como consolidadora de direitos.
Apesar
desse encaminhamento, o tratamento legal e jurisprudencial, explicou Pulino,
deu ao nosso sistema um tratamento diferenciado, não colocando o momento da
assinatura do contrato como de aquisição de direitos.
Houve
tempo, completou Ruzyk, em que a “vontade” expressa na assinatura do contrato
se impunha, mas hoje é entendida como um ato praticado na origem mas sem a
mesma força. E uma das razões disso é que ao assinar as pessoas de fato não
fizeram uma escolha consciente quanto às cláusulas presentes no documento. “O
que vale hoje é a boa fé objetiva no relacionamento com o plano”, resumiu
Ruzyk, que completou: e essa boa fé está ausente na atitude das pessoas que
buscam rever o valor dos benefícios sem ter razões para isso e ao preço dos
interesses dos demais participantes.
Mesmo
fora do prazo - Expositora na plenária sobre a “Responsabilidade Administrativa
na Previdência Complementar”, Maria Sylvia di Pietro, professora de Direito
Administrativo do Programa de Pós-Graduação em Direito da USP, fez uma
apresentação didática e recheada de orientações. Depois de explicar que a
responsabilidade administrativa se fundamenta na Lei Complementar 109, apoiada
subsidiariamente na Lei 9.784/99, que dispõe sobre o processo administrativo,
Maria Sylvia esclareceu que o fato de um recurso ser interposto fora do prazo
não dispensa a autoridade de, se for o caso, rever a sua decisão anterior. “Tal
revisão pode muito bem acontecer em nomes da legalidade e do princípio da auto
tutela”, observou.
Além do
recurso, há a possibilidade de revisão a qualquer tempo, desde que surjam fatos
ou circunstâncias novas. Maria Sylvia disse ser isso consequência de que “o
processo administrativo é mais flexível”. Há nele maior dose de informalidade,
algo ausente, por exemplo, no processo judicial.
Ao final,
recomendou aos advogados de entidades que permaneçam atentos às possibilidades
oferecidas pela Lei 9.784/99 que, mesmo sendo subsidiária à Lei Complementar
109, pode se mostrar útil à resolução de problemas.
O
expositor seguinte, Virgílio Antônio de Oliveira Filho, Procurador-Chefe da
Procuradoria Federal da Previc, com muito didatismo expôs o que norteia a
supervisão da responsabilidade administrativa, como os princípios da
legalidade, ampla defesa e contraditório, impessoalidade, proporcionalidade,
publicidade e eficiência, além da busca da real verdade. Ele explicou a
estrutura e o funcionamento da Previc e Câmara de Recursos da Previdência
Complementar - CRPC.
Quanto a
esta última, apontou como uma das preocupações permanentes a individualização
das condutas, “para que assim se possa separar o joio do trigo”.
“Até porque não se pode fazer o dirigente sentir medo na hora de
decidir sobre um investimento”, comentou Virgílio, dando um motivo a mais para
isso: “afinal, a nossa missão é atrair novos dirigentes e fomentar o sistema”.
Diário da Previdência Complementar Fechada