Previdência Complementar: Jurisprudência


Edição N. 71 Brasília, 30 de novembro de 2016

As teses aqui resumidas foram elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, mediante exaustiva pesquisa na base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Precedentes:

AgInt no REsp 1584410/SE , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016;

AgInt no AREsp 567772/SE , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016;

AgRg no AREsp 741321/RJ , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016;

AgRg no REsp 1447483/

SE , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016;

REsp 1463803/RJ , Rel. Ministro

RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015;

AgRg no Ag 1397445/DF , Rel. Ministro RAUL

ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 26/11/2015.

(VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 574)

1) O participante tem mera expectativa de direito à aplicação das regras de aposentadoria suplementar nos moldes inicialmente contratados, incindindo as disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício.

2) As contribuições para o regime de previdência complementar podem ser alteradas

(majoradas ou reduzidas) a qualquer momento para manter o equilíbrio econômico-financeiro do plano, uma vez que não há direito adquirido ao regime inicial de custeio.

Precedentes:

AgRg no AREsp 541301/RJ

, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe

30/09/2015;

REsp 1384432/SE

, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 26/03/2015;

AgRg no

REsp 704718/DF

, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 09/10/2014;

REsp 1111077/

DF

, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 19/12/2011.

(VIDE INFORMATIVO DE JURIS

-

PRUDÊNCIA N. 561)

Jurisprudência em Teses - N. 71

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 23 de setembro de 2016. 2/7

Precedentes:

AgInt no AREsp 636331/MG

, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe

29/08/2016;

AgRg no AREsp 50982/MG

, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe

26/10/2015;

AgRg no AREsp 360579/MG

, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe

20/10/2015.

(VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 557)

3) A previsão de reajuste dos benefícios de plano de previdência privada com base nos mesmos índices adotados pelo INSS não garante aos participantes de tais entidades a extensão do aumento real concedido pela previdência pública.

Precedentes:

AgRg no AgRg no REsp 1449265/RS

, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe

05/05/2016;

EDcl no AgRg no REsp 1546364/RS

, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016,

DJe 26/04/2016;

AgRg no REsp 1439905/RS

, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015,

DJe 02/02/2016;

EDcl no REsp 1526784/RS

, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe

13/08/2015;

AgRg no AREsp 137726/RS

, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe

11/12/2014;

REsp 1345326/RS

, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 08/05/2014.

4) Os pedidos de revisão de benefícios complementares devem ser instruídos com perícia técnica que demonstre a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial da entidade de previdência privada.

5) O auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 540)

Precedentes:

AgRg no AREsp 811833/RS

, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe

27/05/2016;

AgRg no AREsp 537157/MG

, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe

11/02/2016;

AgRg no AREsp 358111/RS

, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015;

EDcl

no AREsp 397326/MG

, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015;

AgRg

nos EREsp 1298827/RS

, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2015, DJe 02/10/2015;

REsp 1207071/RJ

, Rel.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012 (Recurso Repetitivo)

(VIDE INFORMATIVO

DE JURISPRUDÊNCIA N. 574)

Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 23 de setembro de 2016. 3/7

Jurisprudência em Teses - N. 71

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Precedentes:

AgInt no REsp 1593410/RS

, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016;

AgRg no REsp 1584052/RS

, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016;

AgRg

no REsp 1568908/RS

, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016;

REsp

1117247/SC

, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para Acórdão Ministro MARCO BUZZI, julgado em 24/04/2014, DJe 18/09/2014.

(VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 573)

(VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 67)

7) Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de

tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.

8) A complementação de aposentadoria ou a revisão da renda mensal inicial de benefício são obrigações de trato sucessivo, assim a prescrição quinquenal aplica-se tão somente às parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo do direito (incidência das Súmulas 291 e 427 do STJ).

Precedentes:

REsp 1330215/RS

, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016;

AgInt no AREsp 897285/RJ

, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016;

AgRg no REsp

1387915/SC

, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 30/03/2016;

AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp

383337/SC

, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016;

AgRg no AREsp

718581/DF

, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015;

AgRg no AREsp 25887/

MG

, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015.

Precedentes:

AgInt no REsp 1036446/RS

, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 08/09/2016;

AgRg no AREsp 811833/RS

, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016;

EDcl

no AgRg nos EDcl no AREsp 615646/RS

, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe

03/02/2016;

EDcl no AREsp 536619/RS

, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe

02/02/2016;

EDcl no AREsp 47634/RS

, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015;

REsp 1425326/RS

, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014 (Recurso Repetitivo).

(VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 541)

6) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do

CPC/73 – Tema 736)

Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 23 de setembro de 2016. 4/7

Jurisprudência em Teses - N. 71

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

9) Incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de antecipação dos

direitos à Aposentadoria Complementar Móvel Vitalícia – ACMV, pois tais valores

decorrem de renúncia de direito trabalhista de natureza remuneratória, configurando acréscimo patrimonial.

Precedentes:

AgRg no REsp 1350951/MG

, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe

12/03/2013;

EREsp 770023/MG

, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 22/11/2010;

REsp 1196551/

MG

, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010;

EREsp 438309/MG

, Rel.

Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 20/04/2010;

REsp 740287/MG

, Rel. Ministra ELIANA

CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 07/12/2009;

REsp 438309/MG

, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

TURMA, julgado em 15/05/2007, DJe 17/10/2008.

(VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 28)

10) Não incide imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e sobre o resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995, por força da

isenção concedida pelo art. 6º, VII, “b”, da Lei n. 7.713/88, com redação anterior à que

lhe foi dada pela Lei n. 9.250/95. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 62)

Precedentes:

AgRg no REsp 1405591/RN

, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016;

AgRg nos EREsp 1159709/SC

, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 11/03/2016;

AgRg no REsp 1172079/RS

, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016;

REsp 1536636/

DF

, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015;

AgRg nos EDcl no REsp 1461341/RS

,

Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015;

REsp 760246/PR

, Rel. Ministro

TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 19/12/2008 (Recurso Repetitivo).

(VIDE SÚMULA 556/STJ)

(VIDE

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 380)

(VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 28)

Precedentes:

AgRg no CC 139479/RJ

, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe

18/08/2016;

AgRg no CC 145481/SP

, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 29/06/2016;

EDcl no

CC 143500/RJ

, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016;

AgRg no CC 131832/

SP

, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 13/06/2016;

AgRg no REsp 1472327/GO

, Rel.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016;

REsp 1207071/RJ

, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012 (Recurso Repetitivo).

(VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N.

510) (VIDE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - TEMA 190)

11) Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 539)

Jurisprudência em Teses - N. 71

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 23 de setembro de 2016. 5/7

Precedentes:

AgRg no REsp 1382470/PR

, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe

29/08/2016;

AgInt no AREsp 567772/SE

, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016;

AgRg

no AREsp 831769/SC

, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 30/05/2016;

EDcl no AgRg no REsp

1230249/RS

, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 25/05/2016;

AgRg no REsp 1551607/

SE

, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016.

(VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA

N. 571)

(VIDE SÚMULAS ANOTADAS)

12) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula 563/STJ)

Precedentes:

AgInt no AREsp 795006/RS

, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe

01/07/2016;

REsp 1410173/SC

, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/12/2015;

AgRg

no REsp 1531073/RS

, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015;

REsp 1431273/SE

, Rel.

Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015;

REsp 1443304/SE

, Rel. Ministro RICARDO VILLAS

BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015;

AgRg no AREsp 273833/SC

, Rel. Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014.

(VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 534)

13) Não há litisconsórcio necessário entre o fundo de previdência complementar e a instituição patrocinadora, tendo em vista a autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria do ente previdenciário.

Precedentes:

AgInt no AREsp 740736/RJ

, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe

21/09/2016;

AgInt no AREsp 567772/SE

, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016;

REsp

1443304/SE

, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015;

REsp 909861/SC

,

Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 11/05/2012.

14) A relação contratual mantida entre a entidade de previdência privada

administradora do plano de benefícios e o participante não se confunde com a relação laboral mantida entre o participante trabalhador e a patrocinadora.

Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 23 de setembro de 2016. 6/7

Jurisprudência em Teses - N. 71

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Precedentes:

AgInt no REsp 1571345/RS

, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016;

REsp 1351785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015;

AgRg no AREsp 102133/RS , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015.

(VIDE INFORMATIVO

DE JURISPRUDÊNCIA N. 555)

15) São incompatíveis com o regime financeiro de capitalização, próprio da previdência privada, o tempo de serviço especial (tempo ficto) e o tempo de serviço prestado sob a condição de aluno-aprendiz.

Precedentes:

AgInt no AREsp 477827/DF , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe

23/08/2016;

AgRg no AREsp 153483/RS , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe

28/03/2016;

AgRg no REsp 1483803/MG

, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 15/03/2016;

AgRg no REsp 1324464/RS

, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015;

AgRg no AREsp 485037/DF , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 04/09/2014;

REsp 1183474/DF , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 28/11/2012 (Recurso Repetitivo).

(VIDE INFORMATIVO DE

JURISPRUDÊNCIA N. 510)

(VIDE SÚMULA 289/STJ)

16) A restituição da reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada deve ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação do período, mesmo que o estatuto da entidade preveja crité rio diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 511)

17) A Súmula 289/STJ tem sua aplicação restrita às hipóteses em que houver o definitivo rompimento do vínculo contratual estabelecido entre o participante e a entidade de previdência complementar.

Precedentes:

AgInt no AREsp 526527/PR

, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 09/09/2016;

EDcl no REsp 1548821/DF , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016; EDcl no AgRg no REsp 1336910/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016; AgRg no Ag 1166363/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/03/2016;

AgRg nos EDcl no AREsp 602198/

SC , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016;

AgRg nos EAREsp 509379/SC ,

Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 04/11/2015.

(VIDE INFORMATIVO DE JURIS

-

PRUDÊNCIA N. 550)

Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 23 de setembro de 2016. 7/7

Jurisprudência em Teses - N. 71

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Precedentes:

EDcl no Ag 767001/RJ , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015;

AgRg no AREsp 192647/SC

, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015;

AgRg no REsp 817755/DF

, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 18/11/2013;

REsp 1177973/DF , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 28/11/2012; (Recurso Repetitivo);

AgRg no AREsp 74162/GO , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012;

AgRg no Ag 792844/DF , Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009.

(VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 510)

18) A Súmula 252/STJ, por ser específica para a correção de saldos do FGTS, não tem

aplicação nas demandas que envolvem previdência privada. (Tese julgada sob o rito

do art. 543-C do CPC/73 - Tema 513)

Precedentes:

AgRg no AREsp 110898/SP , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe

18/02/2016;

AgRg no AREsp 192647/SC , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe

30/09/2015;

AgRg no AREsp 568104/DF

, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015;

AgRg no REsp 1374181/GO , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014;

AgRg no AREsp 460419/DF

, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014;

REsp 1183474/DF

,

Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 28/11/2012(Recurso Repetitivo).

(VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 510)

19) As contribuições devolvidas pelas entidades de previdência privada ao associado

devem ser atualizadas monetariamente pelo IPC – Índice de preços ao consumidor.

(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 512)

Precedentes:

AgRg no REsp 1382845/PR

, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015,

DJe 30/03/2015;

EREsp 1121719/SP

, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 04/04/2014;

AREsp

986463/RJ

(decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016;

REsp 1363392/SP

(decisão monocrática), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 27/06/2016, DJe 01/08/2016.

(VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 535)

20) A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo juiz casuisticamente e se caracteriza nos casos de comprovada utilização dos valores para a subsistência familiar.

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