Edição N.
71 Brasília, 30 de novembro de 2016
As teses
aqui resumidas foram elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, mediante
exaustiva pesquisa na base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Precedentes:
AgInt no REsp 1584410/SE , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016;
AgInt no AREsp 567772/SE , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016;
AgRg no AREsp 741321/RJ , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016;
AgRg no REsp 1447483/
SE , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/02/2016, DJe 18/02/2016;
REsp 1463803/RJ , Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe
02/12/2015;
AgRg no Ag 1397445/DF , Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 26/11/2015.
(VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 574)
1) O participante tem mera expectativa de direito à aplicação das regras
de aposentadoria suplementar nos moldes inicialmente contratados, incindindo as
disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos
exigidos para obtenção do benefício.
2) As contribuições para o regime de previdência complementar podem ser
alteradas
(majoradas ou reduzidas) a qualquer momento para manter o equilíbrio
econômico-financeiro do plano, uma vez que não há direito adquirido ao regime
inicial de custeio.
Precedentes:
AgRg no AREsp 541301/RJ
, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/09/2015, DJe
30/09/2015;
REsp 1384432/SE
, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
05/03/2015, DJe 26/03/2015;
AgRg no
REsp 704718/DF
, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
18/09/2014, DJe 09/10/2014;
REsp 1111077/
DF
, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
04/08/2011, DJe 19/12/2011.
(VIDE INFORMATIVO DE JURIS
-
PRUDÊNCIA N. 561)
Jurisprudência em Teses - N. 71
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 23 de
setembro de 2016. 2/7
Precedentes:
AgInt no AREsp 636331/MG
, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
23/08/2016, DJe
29/08/2016;
AgRg no AREsp 50982/MG
, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
20/10/2015, DJe
26/10/2015;
AgRg no AREsp 360579/MG
, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/10/2015, DJe
20/10/2015.
(VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 557)
3) A previsão de reajuste dos benefícios de plano de previdência privada
com base nos mesmos índices adotados pelo INSS não garante aos participantes de
tais entidades a extensão do aumento real concedido pela previdência pública.
Precedentes:
AgRg no AgRg no REsp 1449265/RS
, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016,
DJe
05/05/2016;
EDcl no AgRg no REsp 1546364/RS
, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/04/2016,
DJe 26/04/2016;
AgRg no REsp 1439905/RS
, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/12/2015,
DJe 02/02/2016;
EDcl no REsp 1526784/RS
, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
06/08/2015, DJe
13/08/2015;
AgRg no AREsp 137726/RS
, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/11/2014, DJe
11/12/2014;
REsp 1345326/RS
, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
09/04/2014, DJe 08/05/2014.
4) Os pedidos de revisão de benefícios complementares devem ser
instruídos com perícia técnica que demonstre a manutenção do equilíbrio
financeiro e atuarial da entidade de previdência privada.
5) O auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a título indenizatório
aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não se
incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos por entidade
fechada de previdência privada. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do
CPC/73 – Tema 540)
Precedentes:
AgRg no AREsp 811833/RS
, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/05/2016, DJe
27/05/2016;
AgRg no AREsp 537157/MG
, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/02/2016, DJe
11/02/2016;
AgRg no AREsp 358111/RS
, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe
10/12/2015;
EDcl
no AREsp 397326/MG
, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/10/2015, DJe 27/10/2015;
AgRg
nos EREsp 1298827/RS
, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2015,
DJe 02/10/2015;
REsp 1207071/RJ
, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,
DJe 08/08/2012 (Recurso Repetitivo)
(VIDE INFORMATIVO
DE JURISPRUDÊNCIA N. 574)
Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 23 de
setembro de 2016. 3/7
Jurisprudência em Teses - N. 71
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Precedentes:
AgInt no REsp 1593410/RS
, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016,
DJe 01/07/2016;
AgRg no REsp 1584052/RS
, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/05/2016, DJe 19/05/2016;
AgRg
no REsp 1568908/RS
, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/02/2016, DJe 01/03/2016;
REsp
1117247/SC
, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para Acórdão Ministro MARCO
BUZZI, julgado em 24/04/2014, DJe 18/09/2014.
(VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 573)
(VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 67)
7) Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por
força de
tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja
vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva
do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
8) A complementação de aposentadoria ou a revisão da renda mensal
inicial de benefício são obrigações de trato sucessivo, assim a prescrição
quinquenal aplica-se tão somente às parcelas vencidas antes do ajuizamento da
ação, não alcançando o próprio fundo do direito (incidência das Súmulas 291 e
427 do STJ).
Precedentes:
REsp 1330215/RS
, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/08/2016, DJe 05/09/2016;
AgInt no AREsp 897285/RJ
, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016,
DJe 01/09/2016;
AgRg no REsp
1387915/SC
, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe
30/03/2016;
AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp
383337/SC
, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/02/2016, DJe 25/02/2016;
AgRg no AREsp
718581/DF
, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
24/11/2015, DJe 07/12/2015;
AgRg no AREsp 25887/
MG
, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
17/11/2015, DJe 26/11/2015.
Precedentes:
AgInt no REsp 1036446/RS
, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe
08/09/2016;
AgRg no AREsp 811833/RS
, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/05/2016, DJe 27/05/2016;
EDcl
no AgRg nos EDcl no AREsp 615646/RS
, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/12/2015, DJe
03/02/2016;
EDcl no AREsp 536619/RS
, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/12/2015, DJe
02/02/2016;
EDcl no AREsp 47634/RS
, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
03/11/2015, DJe 06/11/2015;
REsp 1425326/RS
, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
28/05/2014, DJe 01/08/2014 (Recurso Repetitivo).
(VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 541)
6) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados
pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de
economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o
repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em
manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001,
independentemente das disposições estatutárias e regulamentares. (Tese julgada
sob o rito do art. 543-C do
CPC/73 – Tema 736)
Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 23 de
setembro de 2016. 4/7
Jurisprudência em Teses - N. 71
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
9) Incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de
antecipação dos
direitos à Aposentadoria Complementar Móvel Vitalícia – ACMV, pois tais
valores
decorrem de renúncia de direito trabalhista de natureza remuneratória,
configurando acréscimo patrimonial.
Precedentes:
AgRg no REsp 1350951/MG
, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
26/02/2013, DJe
12/03/2013;
EREsp 770023/MG
, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe
22/11/2010;
REsp 1196551/
MG
, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/08/2010, DJe 28/09/2010;
EREsp 438309/MG
, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe
20/04/2010;
REsp 740287/MG
, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 07/12/2009;
REsp 438309/MG
, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/05/2007, DJe 17/10/2008.
(VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 28)
10) Não incide imposto de renda sobre o valor da complementação de
aposentadoria e sobre o resgate de contribuições correspondentes a
recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de
1º.1.1989 a 31.12.1995, por força da
isenção concedida pelo art. 6º, VII, “b”, da Lei n. 7.713/88, com
redação anterior à que
lhe foi dada pela Lei n. 9.250/95. (Tese julgada sob o rito do art.
543-C do CPC/73 - Tema 62)
Precedentes:
AgRg no REsp 1405591/RN
, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016,
DJe 28/03/2016;
AgRg nos EREsp 1159709/SC
, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/02/2016, DJe 11/03/2016;
AgRg no REsp 1172079/RS
, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015,
DJe 02/02/2016;
REsp 1536636/
DF
, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/08/2015,
DJe 17/11/2015;
AgRg nos EDcl no REsp 1461341/RS
,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015;
REsp 760246/PR
, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe
19/12/2008 (Recurso Repetitivo).
(VIDE SÚMULA 556/STJ)
(VIDE
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 380)
(VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 28)
Precedentes:
AgRg no CC 139479/RJ
, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/08/2016, DJe
18/08/2016;
AgRg no CC 145481/SP
, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe
29/06/2016;
EDcl no
CC 143500/RJ
, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016,
DJe 15/06/2016;
AgRg no CC 131832/
SP
, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/06/2016, DJe 13/06/2016;
AgRg no REsp 1472327/GO
, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe
11/02/2016;
REsp 1207071/RJ
, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012 (Recurso
Repetitivo).
(VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N.
510) (VIDE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - TEMA 190)
11) Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados
entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de
benefícios. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 539)
Jurisprudência em Teses - N. 71
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 23 de
setembro de 2016. 5/7
Precedentes:
AgRg no REsp 1382470/PR
, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016,
DJe
29/08/2016;
AgInt no AREsp 567772/SE
, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe
16/08/2016;
AgRg
no AREsp 831769/SC
, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe
30/05/2016;
EDcl no AgRg no REsp
1230249/RS
, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
19/05/2016, DJe 25/05/2016;
AgRg no REsp 1551607/
SE
, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016,
DJe 04/05/2016.
(VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA
N. 571)
(VIDE SÚMULAS ANOTADAS)
12) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de
previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários
celebrados com entidades fechadas. (Súmula 563/STJ)
Precedentes:
AgInt no AREsp 795006/RS
, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
23/06/2016, DJe
01/07/2016;
REsp 1410173/SC
, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
05/11/2015, DJe 16/12/2015;
AgRg
no REsp 1531073/RS
, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe
02/09/2015;
REsp 1431273/SE
, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe
18/06/2015;
REsp 1443304/SE
, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015;
AgRg no AREsp 273833/SC
, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014.
(VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 534)
13) Não há litisconsórcio necessário entre o fundo de previdência
complementar e a instituição patrocinadora, tendo em vista a autonomia de
patrimônio e a personalidade jurídica própria do ente previdenciário.
Precedentes:
AgInt no AREsp 740736/RJ
, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
15/09/2016, DJe
21/09/2016;
AgInt no AREsp 567772/SE
, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe
16/08/2016;
REsp
1443304/SE
, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/05/2015, DJe 02/06/2015;
REsp 909861/SC
,
Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe
11/05/2012.
14) A relação contratual mantida entre a entidade de previdência privada
administradora do plano de benefícios e o participante não se confunde
com a relação laboral mantida entre o participante trabalhador e a
patrocinadora.
Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 23 de
setembro de 2016. 6/7
Jurisprudência em Teses - N. 71
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Precedentes:
AgInt no REsp 1571345/RS
, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016,
DJe 31/08/2016;
REsp 1351785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 24/11/2015, DJe 07/12/2015;
AgRg no AREsp 102133/RS , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015.
(VIDE INFORMATIVO
DE JURISPRUDÊNCIA N. 555)
15) São incompatíveis com o regime financeiro de capitalização, próprio
da previdência privada, o tempo de serviço especial (tempo ficto) e o tempo de
serviço prestado sob a condição de aluno-aprendiz.
Precedentes:
AgInt no AREsp 477827/DF , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe
23/08/2016;
AgRg no AREsp 153483/RS , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe
28/03/2016;
AgRg no REsp 1483803/MG
, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016,
DJe 15/03/2016;
AgRg no REsp 1324464/RS
, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/10/2015, DJe 20/10/2015;
AgRg no AREsp 485037/DF , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 26/08/2014, DJe 04/09/2014;
REsp 1183474/DF , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/11/2012, DJe 28/11/2012 (Recurso Repetitivo).
(VIDE INFORMATIVO DE
JURISPRUDÊNCIA N. 510)
(VIDE SÚMULA 289/STJ)
16) A restituição da reserva de poupança a ex-participantes de plano de
benefícios de previdência privada deve ser corrigida monetariamente conforme os
índices que reflitam a real inflação do período, mesmo que o estatuto da
entidade preveja crité rio diverso, devendo ser incluídos os expurgos
inflacionários. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 511)
17) A Súmula 289/STJ tem sua aplicação restrita às hipóteses em que
houver o definitivo rompimento do vínculo contratual estabelecido entre o
participante e a entidade de previdência complementar.
Precedentes:
AgInt no AREsp 526527/PR
, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe
09/09/2016;
EDcl no REsp 1548821/DF , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016; EDcl no AgRg no REsp 1336910/RS ,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe
11/05/2016; AgRg no Ag 1166363/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 15/03/2016, DJe 31/03/2016;
AgRg nos EDcl no AREsp 602198/
SC , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
08/03/2016, DJe 28/03/2016;
AgRg nos EAREsp 509379/SC ,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
28/10/2015, DJe 04/11/2015.
(VIDE INFORMATIVO DE JURIS
-
PRUDÊNCIA N. 550)
Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 23 de
setembro de 2016. 7/7
Jurisprudência em Teses - N. 71
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Precedentes:
EDcl no Ag 767001/RJ , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015;
AgRg no AREsp 192647/SC
, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/09/2015, DJe 30/09/2015;
AgRg no REsp 817755/DF
, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
05/11/2013, DJe 18/11/2013;
REsp 1177973/DF , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/11/2012, DJe 28/11/2012; (Recurso Repetitivo);
AgRg no AREsp 74162/GO , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012;
AgRg no Ag 792844/DF , Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009.
(VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 510)
18) A Súmula 252/STJ, por ser específica para a correção de saldos do FGTS,
não tem
aplicação nas demandas que envolvem previdência privada. (Tese julgada
sob o rito
do art. 543-C do CPC/73 - Tema 513)
Precedentes:
AgRg no AREsp 110898/SP , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe
18/02/2016;
AgRg no AREsp 192647/SC , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe
30/09/2015;
AgRg no AREsp 568104/DF
, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015,
DJe 28/05/2015;
AgRg no REsp 1374181/GO , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014;
AgRg no AREsp 460419/DF
, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
27/05/2014, DJe 03/06/2014;
REsp 1183474/DF
,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe
28/11/2012(Recurso Repetitivo).
(VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 510)
19) As contribuições devolvidas pelas entidades de previdência privada
ao associado
devem ser atualizadas monetariamente pelo IPC – Índice de preços ao
consumidor.
(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 512)
Precedentes:
AgRg no REsp 1382845/PR
, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
24/03/2015,
DJe 30/03/2015;
EREsp 1121719/SP
, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014,
DJe 04/04/2014;
AREsp
986463/RJ
(decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em
22/09/2016, DJe 28/09/2016;
REsp 1363392/SP
(decisão monocrática), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em
27/06/2016, DJe 01/08/2016.
(VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 535)
20)
A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada
complementar deve ser aferida pelo juiz casuisticamente e se caracteriza nos
casos de comprovada utilização dos valores para a subsistência familiar.
Jurisprudência em Teses - STJ