A Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho não proveu recurso de um bancário
aposentado que pretendia o fim dos descontos feitos pelo Economus – Instituto
de Seguridade Social sobre sua aposentadoria complementar para cobrir déficit
do plano. De acordo com os ministros, o rateio do saldo negativo atinge os
participantes e os patrocinadores da previdência privada e tem fundamento em
lei. No entanto, é possível buscar reparação contra dirigentes e terceiros que
causaram o prejuízo.
Segundo o
bancário, os descontos começaram em 2006, 11 anos após a aposentadoria, quando
o Banco do Brasil S.A. e o Economus migraram sua conta para um novo plano, que
o obrigava a pagar diferenças para o equacionamento do débito. Ele considerou
indevida a cobrança, pois dizia que o contrato inicial não previa esse tipo de
pagamento para situações futuras. Na reclamação trabalhista, o aposentado ainda
requereu o pagamento em dobro dos valores já subtraídos do benefício.
Após o
juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas-SP) indeferirem os pedidos, o bancário recorreu ao TST com o
argumento de ter cumprido o limite máximo de tempo de contribuição para o plano
de complementação de aposentadoria, 30 anos, previsto no regulamento do
Economus.
Solidariedade
O relator
do recurso, ministro Augusto César Leite, afirmou que o rateio da diferença
negativa decorre da solidariedade inerente ao custeio da previdência
complementar, cuja manutenção é “direito e dever comum de todos os
participantes, assistidos e patrocinadores”. Segundo ele, o princípio da
solidariedade alcança qualquer fase do contrato, pois visa à subsistência do
plano previdenciário privado e busca garantir a reserva matemática necessária
para o pagamento de benefícios futuros.
Augusto
César ainda ressaltou que o artigo 21 da Lei Complementar 109/2001, que dispõe
sobre o regime de previdência complementar, prevê a divisão do resultado
deficitário entre os patrocinadores, os participantes e os assistidos,
respeitada a proporção de suas contribuições, sem impossibilitar ação
regressiva contra dirigentes ou terceiros responsáveis pelo prejuízo à entidade
de previdência privada. O equilíbrio financeiro pode ser restabelecido por meio
do aumento do valor das contribuições, da instituição de cobranças extras e da
redução do montante a ser pago a cada beneficiário.
De forma unânime, os ministros da Sexta Turma seguiram
o relator.
Jornal Jurid