OPERADORAS DE SAÚDE


NOVAS EXIGÊNCIAS PARA CÁLCULO DE CAPITAL DE RISCO

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) está acrescentando o requerimento padrão referente ao risco de crédito às regras de capital regulatório que devem ser seguidas pelas operadoras de planos de saúde. 

Para isso, promoveu alterações na Resolução Normativa (RN) nº 451. 

A inclusão dessa exigência faz parte do cronograma previamente estabelecido na própria normativa, que visa incentivar a boa gestão de riscos pelas operadoras, contribuindo para sustentabilidade do mercado e ampliando a segurança para os beneficiários.   

O capital regulatório é o limite mínimo do patrimônio líquido ajustado que a operadora deve reservar para mitigar a possibilidade de insolvência. 

No primeiro momento, a RN nº 451 previa somente o requerimento de capital referente ao risco de subscrição. 

Com as alterações que foram efetuadas, foi acrescentada a exigência referente à parcela do risco de crédito. A Resolução Normativa nº 463 terá vigência a partir de 1º de março de 2021, para que as operadoras tenham tempo hábil para se preparar para o cálculo.  

Desde a publicação da RN nº 451, em março deste ano, as operadoras passaram a poder optar pelo novo modelo de capital regulatório, que é calculado a partir do seu próprio risco, ou permanecer no atual modelo de margem de solvência, que leva em consideração apenas seu volume de contraprestações e eventos. 

Até 30 de junho de 2021, o cálculo prevê parâmetros para os riscos de subscrição e de crédito, que tendem a ser as duas principais fontes de exposição aos riscos das operadoras.   

Posteriormente, serão incorporadas exigências para os demais riscos: operacional e legal, até junho de 2021, e de mercado, até dezembro de 2022. 


Até 2023, as operadoras já deverão estar adaptadas ao capital baseado em riscos, quando a margem de solvência será extinta e a utilização do capital baseado em risco se tornará obrigatória para o setor.  



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