As sucessivas reformas promovidas no sistema
previdenciário do servidor público brasileiro autorizaram os Entes Federados a
instituir regimes de previdência complementar destinados a seus servidores,
cujas regras maiores seriam aquelas previstas nos §§ 14 a 16 do artigo 40 e no artigo 202 da Constituição Federal.
Ocorre que em sede de Regime Próprio é grande a
controvérsia acerca da aplicação de regras que regulam o benefício dos civis em
favor dos militares.
Hoje tanto a União, com as forças armadas, quanto
os Estados com as polícias e bombeiros militares, possuem agentes públicos
responsáveis pela garantia da paz social e da ordem pública.
E ao longo dos anos, esses profissionais sempre
tiveram sua natureza jurídica discutida, já que até 1.998 integravam o conceito
latu sensu de servidor público e a partir da Emenda Constitucional n.º 18/98
passaram a ser considerados militares, uma das espécies de agentes públicos.
O fato é que as atividades por eles desenvolvidas
revestem-se de peculiaridades não encontradas nas demais categorias de
servidores públicos, já que pressupõem o risco à vida e uma série de restrições
a direitos consagrados aos demais integrantes da Administração Pública em nome
da hierarquia e disciplina.
Tais fatores foram considerados no momento em que
o Constituinte derivado promoveu as ditas modificações no sistema
previdenciário.
Tanto que o § 21 do artigo 40 da Lei Maior os excetua do chamado regime
previdenciário único dos servidores e de forma categórica, o artigo 42 em seu § 1º estabelece taxativamente que:
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições
do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei
estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo
as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Sendo que com relação às forças armadas a Constituição Federal também delega à legislação a regulação
das regras de transferência para a inatividade (art. 142, § 3º, X).
Dessa forma, ao se analisar os dispositivos até o
momento mencionados fica evidente a exclusão dos mesmos da submissão às regras
do regime de previdência complementar que vierem a ser constituídos pelos Entes
Federados.
Por outro lado, não se pode perder de vista que
na condição de sistema previdenciário, independentemente de regras
materializadas em dispositivos constitucionais ou legais, as orientações contidas
em parte do texto constitucional constituem-se em princípios cuja observância
também deve ser estendida ao regime dos militares.
Como é o caso do equilíbrio atuarial e
financeiro.
Isso porque não se pode perder de vista a
finalidade do sistema, consistente em garantir uma inatividade segura e digna
aos militares, mas que deve pautar-se sempre pelo equilíbrio das contas
públicas.
Mas o fato é que o regime de previdência
complementar, até por sua facultatividade de adesão, não pode, ao menos no
Texto Maior atual, ser alçado à categoria de princípio previdenciário,
limitando-se apenas a condição de regra.
E nessa condição, o entendimento de que não é possível
sua aplicação aos militares coaduna com os preceitos e regras constitucionais
que regulam os Regimes Próprios de Previdência Social.
Bruno Sá Freire Martins-Jornal Jurid