A Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) editou nesta sexta-feira, 17 de novembro, a Instrução CVM 592, que
estabelece arcabouço regulatório sobre a atividade de consultoria de valores
mobiliários. A regulamentação segue a linha das instruções editadas nos últimos
anos para outros participantes do mercado. “Dentre as principais inovações
propostas pela instrução, destaca-se a definição do escopo de atuação abarcado
pela atividade de consultoria de valores mobiliários, buscando delimitar
perímetro regulatório alcançado pela norma”, disse Antonio Berwanger,
superintendente de desenvolvimento de mercado (SDM) da CVM, em comunicado.
Outros pontos destacados pela
autarquia na norma são o estabelecimento de regime informacional a ser entregue
anualmente pelos consultores de valores mobiliários, contemplando dados
relacionados à sua atuação profissional; e regras de conduta que ressaltam o
dever fiduciário do consultor com o cliente e a independência na atuação, assim
como o tratamento a ser dado em casos de conflitos de interesses.
Além disso, a ICVM 592 também prevê
requisitos para concessão e manutenção de autorização dos consultores de
valores mobiliários, inclusive, e em linha com requisito existente em outras
normas específicas recentemente editadas pela CVM, a aprovação em exame de
certificação previamente definido pela autarquia; e previsão de que a
remuneração do consultor deve advir principalmente dos clientes, devendo
qualquer benefício ou vantagem obtida pelo consultor em função de sua atuação
ser transferida ao cliente, exceto em casos de clientes que sejam investidores
profissionais.
A CVM informa ainda que não acatou as
sugestões que permitiam que consultor implementasse, em nome dos clientes, as
ordens que reflitam suas recomendações. Em contrapartida, a norma admite que o
consultor de valores mobiliários, as entidades integrantes do sistema de
distribuição de valores mobiliários e os clientes em comum estabeleçam canais
de comunicação e ferramentas que confiram maior agilidade e segurança à
implementação das recomendações e execução de ordens.
“A Instrução traz comandos que serão
importantes para a atividade de supervisão pela CVM. No entanto, por se tratar
de novo marco regulatório para o setor, estamos prevendo um prazo de adaptação
de um ano para consultores atualmente registrados e para gestores que também
atuem como consultores de valores mobiliários (cuja atuação não se circunscreva
à prestação incidental e acessória ao serviço de administração de carteiras)”,
complementou Daniel Maeda, superintendente de relações com investidores
institucionais (SIN)
CVM