CVM EDITA ICVM 592 SOBRE ATIVIDADE DE CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS


A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou nesta sexta-feira, 17 de novembro, a Instrução CVM 592, que estabelece arcabouço regulatório sobre a atividade de consultoria de valores mobiliários. A regulamentação segue a linha das instruções editadas nos últimos anos para outros participantes do mercado. “Dentre as principais inovações propostas pela instrução, destaca-se a definição do escopo de atuação abarcado pela atividade de consultoria de valores mobiliários, buscando delimitar perímetro regulatório alcançado pela norma”, disse Antonio Berwanger, superintendente de desenvolvimento de mercado (SDM) da CVM, em comunicado.

Outros pontos destacados pela autarquia na norma são o estabelecimento de regime informacional a ser entregue anualmente pelos consultores de valores mobiliários, contemplando dados relacionados à sua atuação profissional; e regras de conduta que ressaltam o dever fiduciário do consultor com o cliente e a independência na atuação, assim como o tratamento a ser dado em casos de conflitos de interesses.

Além disso, a ICVM 592 também prevê requisitos para concessão e manutenção de autorização dos consultores de valores mobiliários, inclusive, e em linha com requisito existente em outras normas específicas recentemente editadas pela CVM, a aprovação em exame de certificação previamente definido pela autarquia; e previsão de que a remuneração do consultor deve advir principalmente dos clientes, devendo qualquer benefício ou vantagem obtida pelo consultor em função de sua atuação ser transferida ao cliente, exceto em casos de clientes que sejam investidores profissionais.

A CVM informa ainda que não acatou as sugestões que permitiam que consultor implementasse, em nome dos clientes, as ordens que reflitam suas recomendações. Em contrapartida, a norma admite que o consultor de valores mobiliários, as entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários e os clientes em comum estabeleçam canais de comunicação e ferramentas que confiram maior agilidade e segurança à implementação das recomendações e execução de ordens.

“A Instrução traz comandos que serão importantes para a atividade de supervisão pela CVM. No entanto, por se tratar de novo marco regulatório para o setor, estamos prevendo um prazo de adaptação de um ano para consultores atualmente registrados e para gestores que também atuem como consultores de valores mobiliários (cuja atuação não se circunscreva à prestação incidental e acessória ao serviço de administração de carteiras)”, complementou Daniel Maeda, superintendente de relações com investidores institucionais (SIN)



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