Plano de previdência é um investimento que pode se
transformar em seguro. A coluna “Previdência, resgatar ou comprar renda?”,
autoria de Marcia Dessen, em 12/02, fez muita gente pensar a respeito dos
planos de previdência e levantou alguns questionamentos.
Naquele artigo, chamei a atenção para a importante decisão de manter os
recursos na primeira fase do plano, fase da acumulação, semelhante a um
investimento, ou converter o capital acumulado em benefício de renda, a partir
de uma data definida, dando início à segunda fase do plano, com característica
de seguro.
Não se trata de uma sugestão de resgate, muito menos de imediato. Se ao comprar
o plano sua intenção for apenas a de investir dinheiro, mantenha o plano por
prazo indeterminado, tomando a precaução de postergar a data em que a decisão
deve ser tomada. Não se lembra da data que definiu? Pergunte à seguradora e
mantenha essa data distante, solicitando que seja postergada.
Se converter o capital em benefício de renda for uma possibilidade que você
deseja avaliar, solicite à seguradora uma simulação do valor da renda mensal
para cada tipo de renda disponível, vitalícia, prazo certo, reversível ou não a
beneficiário.
Um leitor reparou que, no exemplo do personagem
Ricardo, a soma dos pagamentos de renda mensal é inferior ao capital inicial. É
isso mesmo, a diferença pode ser explicada em razão das premissas usadas pela
seguradora para calcular os riscos e os custos do seguro.
Outro comentário interessante se refere ao aspecto segurança, o risco de a
seguradora quebrar e não cumprir o fluxo de pagamentos previsto. Esse leitor
optou por manter a fase de investimento, argumentando “prefiro ter todo o
investimento disponível a entregá-lo a uma empresa, por mais sólida que
pareça”.
A preocupação em relação ao risco é pertinente. Na fase de investimento,
podemos transferir o capital para outra seguradora usando a portabilidade,
mecanismo que não se aplica à fase de benefício de renda. É importante celebrar
esse contrato com uma empresa de sua confiança.
Em relação ao tratamento tributário, não há distinção entre resgates ou
recebimento de renda. A incidência do IR se dará de acordo com o regime de
tributação escolhido (e talvez esquecido) quando a adesão ao plano foi feita.
São dois os regimes de tributação: o tributável na declaração de ajuste anual e
o de tributação definitiva.
O primeiro aplica a tabela progressiva de alíquotas. A fonte (seguradora)
recolhe 15% a título de antecipação, e o contribuinte oferece o rendimento
(resgate ou benefício de renda) à tributação na declaração de ajuste anual. O
IR de fonte será compensado gerando imposto adicional ou restituição,
dependendo do montante de renda tributável e das deduções. Assim, a carga
fiscal será definida em razão da renda tributável.
O segundo aplica a tabela regressiva de alíquotas. A renda (resgate ou
benefício) será tributada na fonte de forma definitiva; a alíquota, definida em
razão do prazo decorrido entre a aplicação e o resgate ou pagamento da renda.
Não há nenhum impacto adicional na declaração de ajuste anual; não cabe, por
exemplo, solicitar devolução do IR pago se o contribuinte for isento.
Vale lembrar que, em ambos os casos, a base de cálculo do IR será o rendimento
(somente juros) no caso do VGBL e o montante (capital mais juros) no caso do
PGBL.
Outra pergunta se refere à vontade de transferir o capital acumulado para herdeiros.
Se a morte do titular do plano ocorrer na fase de investimento, o capital será
creditado ao beneficiário. Livre de inventário, sujeito ao pagamento de IR,
isento ou não da incidência do ITCMD conforme legislação de cada Estado.
Se a morte do titular ocorre na fase do benefício de renda mensal, a seguradora
cessa o pagamento, exceto se o tipo de renda contratada for reversível a
beneficiário indicado.
A pergunta mais frequente: “Vale a pena continuar ou resgato a previdência e
faço outro investimento?”.
Depende de custos, taxa de administração e
carregamento; planos de previdência tendem a ser caros, em particular para o
pequeno investidor.
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FOLHA DE SÃO PAULO