A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou duas teses
relacionadas à ação revisional de benefício de previdência privada. Os
entendimentos foram definidos em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos. O tema foi cadastrado sob o número 943 e pode ser consultado na
página do STJ.
A primeira delas estabelece: “Em caso de migração de plano de
benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da
reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção
monetária”.
Já a segunda tese determina o seguinte: “Havendo transação para
migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da
pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que
preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao
retorno ao status quo ante”.
O recurso tomado como representativo da controvérsia foi movido
por técnicos em telecomunicações da BrasilTelecom contra a Fundação 14 de
Previdência Privada, sucessora da Fundação Sistel de Seguridade Social na
administração do plano TSCPrev.
De acordo com os beneficiários, após a sucessão, houve a
migração voluntária do plano previdenciário ao qual pertenciam para o plano
TSCPrev, e as contribuições, que também incluíam a parte patronal, não teriam
sido corrigidas corretamente, conforme a inflação do período.
Eles pediram o resgate da diferença dos valores pagos à entidade
de previdência privada, inclusive com a cota patronal, além de aplicação do
índice que melhor reflita a desvalorização da moeda no período. O relator,
ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que os pedidos eram improcedentes.
Segundo o ministro, a restituição das parcelas pagas a plano de
previdência privada só pode ser objeto de correção plena, por índice que
recomponha a efetiva desvalorização da moeda, nas hipóteses em que há o
rompimento do vínculo contratual, o que não foi verificado no caso.
Para Salomão, o enunciado da Súmula 289 do STJ “não se confunde
com situação em que, por acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas,
haja migração de participante em gozo do benefício de previdência privada para
outro plano”.
O ministro destacou ainda o artigo 7º da Lei Complementar
109/2001, que estabelece que as entidades de previdência complementar não podem
alterar a forma de cálculo do benefício concedido para fazer incidir expurgos
sobre a reserva de poupança transferida.
Segunda tese
A segunda tese foi firmada a partir da anulação de cláusula que
envolvia concessões por parte dos beneficiários. Segundo o tribunal de segundo
grau, a nulidade surgiu porque a norma não foi redigida com destaque, retirando
a higidez de todo o contrato, inclusive em relação às concessões feitas pela
entidade previdenciária.
Para o relator, o reconhecimento da nulidade de qualquer uma das
cláusulas da transação, contamina todo o negócio jurídico para “o retorno ao status
quo ante”.
Salomão destacou que apenas o ajuizamento de ação declaratória
(nulidade absoluta do ato) ou de ação anulatória (nulidade relativa), voltada à
desconstituição de atos processuais (homologação judicial de transação) e/ou de
direito material maculados por qualquer uma das nulidades estabelecidas no
ordenamento jurídico, poderia revogar qualquer ato praticado.
“Em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e
eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta
disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem
parcialmente, se são capazes de transigir e se estão adequadamente
representados”, concluiu.
Consultor Jurídico