TRABALHADOR PODE TER QUE PAGAR BANCO DE HORAS “AO
CONTRÁRIO”.
Caso o empregado tenha se afastado por algum
período de tempo no ano passado em virtude da pandemia, pode ter que trabalhar
a mais em 2021.
As empresas costumam compensar o banco de horas dos funcionários
no final do ano para “zerar” essa pendência. No entanto, no caso dos
empregadores que flexibilizaram regras trabalhistas em 2020, essa compensação
poderá ser feita neste ano.
A medida provisória (MP) 927, que entrou em vigor
entre 22 de março e 19 de julho, permitiu que o banco de horas pudesse ser
compensado em até 18 meses, por meio de acordos individuais, incluindo as horas
não trabalhadas, o chamado “banco de horas ao contrário”.
Assim, esse prazo
vale para os bancos de horas instituídos dentro do período de validade da
medida provisória.
O banco de horas não pode e não tem relação com a
redução de jornada e salário e suspensão de contratos de trabalho, previstos na
Lei 14.020/2020.
Ele abrange os casos de empregados que cumpriram menos horas
ou foram afastados do trabalho por conta da pandemia, mas sem redução na
remuneração.
A MP permitiu às empresas firmar acordos
individuais de banco de horas por período superior ao determinado pela CLT, que
é de seis meses em caso de acordo individual ou de até 1 ano por acordo
coletivo.
Segundo advogados especialistas em causas
trabalhistas, é necessário que trabalhadores e empresas se atentem às regras do
banco de horas para evitar discussões na Justiça.
O banco de horas a princípio tinha o objetivo de compensação
das jornadas de trabalho nas quais as horas excedentes trabalhadas em um dia
são compensadas em outro.
Como resultado, a pandemia da Covid-19 trouxe consequências
ao banco nas empresas e são inúmeras as questões que surgem sobre o prazo de
compensação e de pagamento.
ALDO, BADARI, LUCHIN ADVOGADOS