O
ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso suspendeu o bloqueio
determinado pelo Tribunal de Contas da União de cerca de R$ 567 milhões da BNY
DTVM, administradora do fundo de pensão Postalis, da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT).
Apesar
de apontar que não vê ilegitimidade do TCU para a fiscalização das entidades
fechadas de previdência privada, o ministro entendeu que neste caso não havia
razoabilidade para determinar o congelamento da verba.
A
decisão de Barroso vale até que o plenário do STF julgue o mandado de segurança
da BNY DTVM questionando o entendimento do TCU.
O
tribunal de contas estabeleceu o congelamento dos recursos após determinar a
abertura de processo apartado de tomada de contas especial “com objetivo de apurar
a existência de prejuízos bilionários causados ao Postalis (…) relacionados a
elevados déficits existentes em fundos de investimento dos quais o instituto
participa”. O bloqueio teria validade por um ano para garantir o ressarcimento
de suposto débito em apuração.
“Se
vê que a apuração da responsabilidade da impetrante se apresenta num estágio
ainda bastante incipiente, não lhe tendo sido concedida até esse momento sequer
a oportunidade de se manifestar sobre a apuração do TCU”, escreveu Barroso.
Segundo
o ministro, o “tema, por outro lado, é bastante complexo, envolvendo intrincada
análise sobre o (des)cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela
impetrante frente ao Postalis. Nesse contexto, mostra-se desproporcional a
decretação, de modo tão antecipado, da indisponibilidade de bens da impetrante
em volume tão substancial”
Barroso
considerou que a medida do TCU poderia trazer prejuízos a BNY DTVM. “A despeito
da grande capacidade econômica da impetrante, a indisponibilidade de bens no
exorbitante valor de mais de R$ 500 milhões é claramente prejudicial ao
funcionamento regular de suas atividades e pode vir a lhe gerar prejuízos
irreparáveis”, escreveu.
Para
Barroso, o TCU possui competência para a fiscalização do dinheiro empregado
pelas entidades fechadas de previdência complementar, mesmo com a atuação da
Superintendência Nacional de Previdência Complementar (“Previc”). Portanto, a
competência da Previc não afasta a do TCU.
“Não
vislumbro, por conseguinte, ilegitimidade do TCU para a fiscalização das
entidades fechadas de previdência privada, para a responsabilização daqueles
que gerirem ilegalmente os seus recursos e para a decretação das medidas
cautelares necessárias à garantia de eficácia das suas decisões.”
“Constatada ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas de
quaisquer agentes submetidos a sua fiscalização, compete ao TCU, nos termos do
art. 71, VIII, da Lei Maior, aplicar aos responsáveis “as sanções previstas em
lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano
causado ao erário”.
Jota