STF suspende bloqueio sobre gestora do Postalis


O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso suspendeu o bloqueio determinado pelo Tribunal de Contas da União de cerca de R$ 567 milhões da BNY DTVM, administradora do fundo de pensão Postalis, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Apesar de apontar que não vê ilegitimidade do TCU para a fiscalização das entidades fechadas de previdência privada, o ministro entendeu que neste caso não havia razoabilidade para determinar o congelamento da verba.

A decisão de Barroso vale até que o plenário do STF julgue o mandado de segurança da BNY DTVM questionando o entendimento do TCU.

O tribunal de contas estabeleceu o congelamento dos recursos após determinar a abertura de processo apartado de tomada de contas especial “com objetivo de apurar a existência de prejuízos bilionários causados ao Postalis (…) relacionados a elevados déficits existentes em fundos de investimento dos quais o instituto participa”. O bloqueio teria validade por um ano para garantir o ressarcimento de suposto débito em apuração.

“Se vê que a apuração da responsabilidade da impetrante se apresenta num estágio ainda bastante incipiente, não lhe tendo sido concedida até esse momento sequer a oportunidade de se manifestar sobre a apuração do TCU”, escreveu Barroso.

Segundo o ministro, o “tema, por outro lado, é bastante complexo, envolvendo intrincada análise sobre o (des)cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela impetrante frente ao Postalis. Nesse contexto, mostra-se desproporcional a decretação, de modo tão antecipado, da indisponibilidade de bens da impetrante em volume tão substancial”

Barroso considerou que a medida do TCU poderia trazer prejuízos a BNY DTVM. “A despeito da grande capacidade econômica da impetrante, a indisponibilidade de bens no exorbitante valor de mais de R$ 500 milhões é claramente prejudicial ao funcionamento regular de suas atividades e pode vir a lhe gerar prejuízos irreparáveis”, escreveu.

Para Barroso, o TCU possui competência para a fiscalização do dinheiro empregado pelas entidades fechadas de previdência complementar, mesmo com a atuação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (“Previc”). Portanto, a competência da Previc não afasta a do TCU.

“Não vislumbro, por conseguinte, ilegitimidade do TCU para a fiscalização das entidades fechadas de previdência privada, para a responsabilização daqueles que gerirem ilegalmente os seus recursos e para a decretação das medidas cautelares necessárias à garantia de eficácia das suas decisões.”

“Constatada ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas de quaisquer agentes submetidos a sua fiscalização, compete ao TCU, nos termos do art. 71, VIII, da Lei Maior, aplicar aos responsáveis “as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário”. 

Jota
Tel: 11 5044-4774/11 5531-2118 | suporte@suporteconsult.com.br