Reproduzimos a seguir a íntegra da IN Previc 35:
“A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA
NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, na 332ª sessão ordinária,
realizada em de 21 de novembro 2016, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 2º da Lei nº
12.154, de 23 de dezembro de 2009, e o art. 11 do Anexo I do Decreto nº 7.075,
de 26 de janeiro de 2010, decidiu:
Art. 1º O art. 8º da Instrução PREVIC nº 28, de
12 de maio de 2016 passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação:
"§ 4º Nos casos de perda de validade do
Atestado de Habilitação para o mesmo cargo, exceto na situação prevista no
inciso II do art. 11, será necessário o envio somente de formulário de
renovação acompanhado de cópia do certificado emitido por instituição autônoma
certificadora e do Encaminhamento Padrão indicando o número do atestado
anteriormente emitido. "
Art. 2º O art. 11 da Instrução PREVIC nº 28, de 12 de
maio de 2016 passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte
redação: "Parágrafo único. O dirigente que porventura permaneça no cargo,
nas situações previstas nos incisos I e III, terá a validade do Atestado de
Habilitação prorrogada automaticamente por trinta dias. "
Previc