O Conselho Monetário Nacional alterou, em reunião
(19/10), a Resolução CMN nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, que dispõe sobre
as aplicações dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS
instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O CMN aprovou modificações na Resolução CMN nº
3.922, de 2010, para aperfeiçoar a norma e adequar a gestão de ativos dos RPPS
às melhores práticas de investimentos, com incremento à austeridade,
transparência e segurança nas aplicações dos correspondentes recursos. Existem
aproximadamente 2105 RPPS de estados e municípios, com cerca de 10 milhões de
segurados e R$ 135 bilhões em reservas aplicadas.
As alterações incentivam uma maior qualificação
profissional dos gestores e incluem requisitos para a contratação de
prestadores de serviços dos RPPS, com o objetivo de deixar transparente para a
sociedade os custos com a gestão dos correspondentes ativos.
São alterados alguns limites de aplicação em
ativos, conforme o grau de risco, bem como são inseridos condicionantes
relevantes de diminuição de risco para aplicações em Fundos de Investimento em
Participação (FIP) e em Direitos Creditórios (FIDC), como: exigência de
experiência do gestor, informações para adequada avaliação dos riscos (balanços
anuais auditados), adequada avaliação do risco (inclusive agência
classificadora de riscos) e incentivos para aplicações em fundos com mais
investidores (limitação de investimento de cada RPPS em 5% dos fundos com
maiores riscos potenciais).
Somado a isso, eleva-se o limite de algumas
modalidades (como fundos multimercado) e amplia-se o leque de ativos elegíveis
para aplicação dos recursos dos RPPS, para que estes possam perseguir melhores
rentabilidades, podendo investir também em:
i)
Certificados
de Depósito Bancário (CDB) no limite garantido pelo Fundo Garantido de Crédito
(FGC); e
ii)
Fundos de
Investimentos em Debêntures de Infraestrutura, para fomentar a investimentos
relevantes para a economia.
Em linha com orientações jurídicas e técnicas
recentes, foram excluídas as referências aos índices de rentabilidade de
entidades privadas específicas. Permite-se, assim, investimentos em fundos de
renda fixa e variável que sigam outros índices, o que possibilita a criação e a
utilização de novos e variados índices.
Por fim, os Regimes que, em decorrência da entrada
em vigor desta Resolução, passem a apresentar aplicações em desacordo com o
estabelecido, poderão mantê-las em carteira por até 180 dias, a serem contados
da publicação, ou em conformidade com os prazos de vencimento, resgate ou
carência pactuados, se superiores a 180 dias.
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