Funcef: TRF1 reverte liminar suspendendo cobrança


A Justiça reverteu, em segunda instância, a decisão da 1ª Vara Federal de Brasília que suspendeu a cobrança da contribuição estabelecida no plano de equacionamento 2014 para o REG/Replan Saldado. A decisão favorável à FUNCEF foi proferida pelo desembargador da 5ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região, em ação judicial movida pela AEA/PR.
A fundamentação da decisão do desembargador do TRF1, idêntica àquela que reestabeleceu a contribuição extraordinária para os associados da ANIPA, foi no sentido de manter a solvência dos compromissos previstos para o REG/Replan Saldado. Com essa decisão, a Fundação fica autorizada a retomar aos descontos do equacionamento, inclusive dos meses em que se determinou a suspensão dessa obrigação prevista em legislação e no contrato previdenciário, conforme esclarece o gerente jurídico da FUNCEF, Paulo Chuery.


O deficit do REG/Replan Saldado, que está sendo equacionado desde 1º de maio de 2016, soma R$ 2,2 bilhões em valores corrigidos, correspondente ao percentual de 2,78% ao mês incidente sobre o benefício saldado.

 
A Associação Nacional dos Beneficiários do REG/Replan (ANBERR) ajuizou uma medida judicial de exibição de documentos, com a finalidade de obter cópia dos dados cadastrais dos participantes ativos, pensionistas e aposentados do REG/Replan. Isso inclui a avaliação e nota técnica atuarial do plano, além da carteira de investimentos dos últimos cinco anos, demonstrativos das políticas de investimentos, manifestação do Conselho Fiscal e atas do Comitê de investimento.
A sentença proferida pelo juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal de ser necessária a autorização expressa de cada associado para a proposição de ações por entidades associativas, sendo insuficiente a permissão estatutária genérica ou em assembleia geral.


Embora a ANBERR tenha recorrido da decisão proferida pelo juízo da Vara do Rio Grande do Sul, o tribunal manteve a íntegra da decisão, com placar de 3 votos a 3, por ter sido pautada em julgamento do STF proferido em repercussão geral nos recursos extraordinários (RE) 612043 e 573232, ficando evidente que a parte apelante não possui legitimidade ativa para ajuizar ação em nome dos participantes, explicou Paulo Chuery. 



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