Concessão do benefício


A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que devem ser seguidas pelos planos de previdência privada, para cálculo de benefício, as regras vigentes na época da aposentadoria, e não as válidas na data de adesão. A decisão, em recurso repetitivo, segue a jurisprudência da Corte e o procedimento adotado pelas empresas do setor. A questão foi definida ontem, por maioria de votos (REsp 143 5837). Advogados que atuam para aposentados pediam a aplicação do regulamento da época de adesão. De acordo com eles, as atualizações dos planos costumam diminuir os benefícios. Antes de julgado, o tema foi discutido em audiência pública no STJ.

 

O julgamento é importante porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que a questão não é constitucional. Portanto, a palavra final é a do STJ. Caberá, contudo, embargos de declaração, recurso usado para pedir esclarecimentos ou apontar omissões, mas que dificilmente altera o mérito.

 

De um lado, os aposentados defenderam suposto direito adquirido ao regime de ingresso. Para eles, não existiria mais a possibilidade de alterá-lo depois da entrada do participante. As entidades de previdência privada, por sua vez, afirmaram que se não for observado o custeio do plano e as influências ao longo do tempo do contrato, ele se inviabiliza.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ficou vencido no julgamento. Para ele, valeriam as regras vigente na época de adesão. Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ele entendeu que sempre foi permitido para entidade fechada alterar os regulamentos de planos de custeio e benefício para cumprir os compromissos diante da nova realidade econômica.

 



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