Relator
do projeto de lei complementar que estabelece o instituto do patrimônio de
afetação (segregação patrimonial para uma atividade específica) no setor de
capitalização, o deputado Vinicius Carvalho (PRB-SP) apresentou parecer
contrário à proposta na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, alegando
incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária. “Apesar dos nobres
propósitos, as mudanças constantes no projeto podem acarretar em renúncia de
receita tributária para a União. Além disso, não está instruída com as
informações preliminares exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal com
vistas à sua apreciação, como a estimativa da renúncia de receita, as medidas
de compensação ou a comprovação de que a renúncia não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no Orçamento”, alega o parlamentar.
De acordo
com o projeto, proposto pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara deve
constituir o patrimônio de afetação, destinado exclusivamente ao atendimento
das referidas obrigações, os bens e direitos que compõem os ativos garantidores
das reservas técnicas, provisões e fundos de constituição obrigatória para
cumprimento das obrigações assumidas perante os segurados, participantes,
beneficiários, assistidos e detentores de títulos de capitalização.
Esses
bens e direitos serão vinculados ao órgão fiscalizador, de forma
particularizada, e poderão ter sua livre movimentação suspensa pelo referido
órgão e durante o regime de direção fiscal, a partir da qual não poderão ser
alienados ou prometidos alienar sem sua prévia e expressa autorização.
Além
disso, também não poderão ser gravados, sob qualquer forma, sem prévia e
expressa autorização do órgão fiscalizador, sendo nulos os gravames
constituídos com violação do disposto.
Ao órgão
regulador caberá fixar o critério para definição do nível mínimo de patrimônio
de afetação a ser observado por cada sociedade ou entidade, e verificar,
periodicamente, na forma a ser regulamentada, o seu atendimento.
Se o
valor do patrimônio de afetação verificado for inferior ao mínimo exigido, o
órgão fiscalizador notificará a sociedade ou entidade a recompô-lo, sob pena de
nomeação de diretor-fiscal, na forma da lei, sem prejuízo de outras sanções
cominadas.
Durante o
período fixado pelo órgão fiscalizador para a recomposição do patrimônio de
afetação, poderá ser suspensa a livre movimentação dos respectivos ativos.
Relativamente
ao patrimônio de afetação, terão preferência nas operações envolvendo planos de
seguro: os assistidos, os beneficiários e os segurados credores do capital
segurado ou da indenização, ajustados ou por ajustar, sobre os demais
segurados; e nas operações de previdência complementar aberta: os assistidos,
os beneficiários e os participantes já elegíveis ao benefício, sobre os demais
participantes.
Cumprida
a destinação específica do patrimônio de afetação, o ressegurado autorizado a
funcionar no País terá privilégio especial sobre eventual remanescente.
Na
hipótese de o patrimônio de afetação não ser suficiente para cumprimento de sua
destinação, os assistidos, os segurados, os participantes, os beneficiários, os
detentores de títulos de capitalização e o ressegurado autorizado a funcionar
no país terão privilégio geral sobre os demais bens e direitos das sociedades e
entidades, preferindo os assistidos, os beneficiários, os participantes já
elegíveis ao benefício e os segurados credores do capital segurado ou da
indenização, ajustados ou por ajustar, aos demais segurados e participantes e
ao ressegurador.
Outro
ponto importante é o que proíbe as seguradoras de requererem a recuperação
judicial ou extrajudicial, não estando sujeitas à falência, salvo, neste último
caso, se decretada à liquidação extrajudicial, o valor do ativo, incluindo os
bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação não for igual ou superior
ao valor dos créditos de pelo menos metade dos credores quirografários, ou
quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar.
O interventor
terá amplos poderes de administração e representação e os liquidantes plenos
poderes de administração, representação e liquidação, observado o disposto pelo
órgão regulador e fiscalizador relativamente à administração e ao uso do
patrimônio de afetação constituído no âmbito das entidades abertas.
Ao
justificar a proposta, os integrantes da Comissão de Defesa do Consumidor
alegaram que é preciso reconhecer serem os atuais mecanismos legais inócuos
quando, verificada debilitada situação econômico-financeira, é decretada a
liquidação extrajudicial e os clientes credores passam a ter, apenas,
“privilégio especial” sobre os ativos da massa liquidanda. “Significa dizer,
nos termos da Lei de Falências, que serão precedidos, nessa ordem, pelos
credores tributários (não incluídas as multas tributárias), pelos credores por
garantia real até o valor do bem gravado, pelos credores trabalhistas até o
limite de 150 salários mínimos, pelos credores extra concursais e pelos
credores de natureza salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação
do regime especial, que são pagos em primeiro lugar”, destaca o texto do
projeto.
Para
solucionar essa questão, os deputados entendem ser indispensáveis mudanças
visando a melhor proteger os interesses das pessoas que, abrindo mão de
alternativas de inversão de recursos, inclusive consumo, adquirem as diversas
modalidades de planos de seguros, de capitalização e de previdência
complementar aberta, procurando proteger seu negócio, seu patrimônio, a si
próprios (nos casos de invalidez), a seus familiares (nos casos de morte) e
para formar poupanças, inclusive as destinadas à complementação de renda ou do
valor da aposentadoria.
A
justificativa destaca ainda que a legislação nacional disciplinadora dos
mercados de seguros privados, de capitalização e de previdência complementar
aberta oferece proteção aos interesses dos clientes, por intermédio de
atribuição de poderes de supervisão e fiscalização à Susep. “O cumprimento
desse objetivo será mais bem atendido com a afetação dos ativos garantidores
das reservas técnicas, provisões e fundos a um destino único e específico, o de
buscar dar cumprimento às obrigações “assumidas perante os segurados,
participantes, beneficiários, assistidos e detentores de títulos de
capitalização”, enfatizam os autores do projeto, lembrando ainda que a teoria
da afetação tem sido “gradativamente implantada na reformulação da legislação
de diversos países da América Latina”.
Por fim,
a Comissão de Defesa do Consumidor argumenta que a afetação do patrimônio trará
muito mais garantias ao consumidor do que a criação do Fundo de Proteção ao
Consumidor.
Segs