A Abrapp
- em conjunto com os demais segmentos da sociedade civil com assento no
Conselho Nacional de Previdência Complementar - enviou na última
sexta-feira (3) a sua proposta de adoção do mecanismo de adesão automática,
acompanhada de minuta de Resolução, de sua exposição de motivos e parecer jurídico,
tudo isso no intuito de que seja examinada na reunião que o CNPC fará na
segunda quinzena de março. O conjunto seguiu para o Conselho apoiado em extensa
argumentação técnica que o sustenta, além de variados argumentos jurídicos.
Assinam a
proposta os conselheiros Luís Ricardo Marcondes Martins (Abrapp), Cláudia
Ricaldoni (Anapar) e Nilton Molina (patrocinadoras e instituidores), o que a
torna um pleito da sociedade civil, que entende ser a adesão automática uma
poderosa ferramenta em favor do fomento da poupança previdenciária, conforme
aliás já demonstrado pelas bem sucedidas experiências de vários países.
A
exposição de motivos encaminhada ao CNPC começa por notar que a adesão
automática atende simultaneamente ao artigo 16 da Lei Complementar 109, bem
como ao seu parágrafo 2º. O primeiro determina que a oferta de previdência
complementar seja universal, isto é, deva ser feita a todos os empregados da
patrocinadora do plano ou à totalidade dos associados do ente que o instituiu,
enquanto o segundo exige que a adesão destes ao plano seja facultativa. E o que
a sociedade civil está propondo ao Conselho é a aprovação de um mecanismo que
justamente tanto assegura tal universalidade quanto facultatividade, em nada
contrariando a legislação em vigor.
“Este
mecanismo não prejudica, em absoluto, a prerrogativa do exercício da
facultatividade na adesão ao plano, apenas desloca no tempo a manifestação de
vontade”, diz o documento. De fato, o que muda é unicamente o momento em que o
participante é chamado a manifestar-se: no lugar de pedir para entrar no plano,
o trabalhador é automaticamente nele incluído, mas se não desejar ficar pode
pedir a sua saída e ser prontamente atendido.
Toda a
proposta vem cercada de cuidados com a proteção do potencial participante do
plano: a adesão automática, conforme está sendo proposta, não impõe a cobrança
de contribuições durante o período de opção, ao mesmo tempo em que,
coerentemente com isso, o tempo de filiação ao plano só poderá ser computado
caso, após a adesão, haja o aporte de recursos pelo participante e
patrocinadora. Também só poderão utilizar a ferramenta aquelas entidades que a
incorporarem ao seu regulamento do plano de benefícios e fizerem isso seguindo
o processo previsto na Resolução a ser aprovada pelo CNPC.
O documento conclui
observando que “a proposta, que evidentemente não dispensa aprimoramentos ao
longo do processo de análise, debates e deliberação, no âmbito do CNPC, possui
todos os elementos para enquadrar-se como um aperfeiçoamento do sistema de
previdência complementar fechado, com potencial para ampliar a sua cobertura,
fazendo isso com absoluta segurança jurídica”
Diário dos Fundos de Pensão