Justiça nega penhora de previdência privada para pagar dívida trabalhista


O Tribunal Superior do Trabalho manteve a impenhorabilidade dos valores da previdência privada de um ex-sócio da Skymaster Airlines Ltda. bloqueados por determinação da 11ª Vara do Trabalho de Campinas (SP). Como a quantia serve principalmente à futura aposentadoria e seus proventos, em regra, não podem ser penhorados, os ministros entenderam que a proteção se estende à previdência complementar.

 

Com a inadimplência da Skymaster em relação a diversas verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente a um chefe de suprimentos, o juiz desconsiderou a personalidade jurídica da empresa e ordenou a duas seguradoras a transferência de R$ 254 mil do plano de previdência privada mantido pelo empresário. Para o juízo de primeiro grau, tais verbas são penhoráveis porque se trata de investimento que pode ser sacado a qualquer momento.

O sócio da empresa pediu a suspensão da ordem de penhora e à liberação dos valores apreendidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou procedentes os pedidos, ao afirmar que o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973 garante a impenhorabilidade de salários, subsídios, soldos e proventos de aposentadoria, salvo para pagamento de prestação alimentícia. Segundo o TRT, as verbas trabalhistas não se enquadram na exceção, que comporta somente as relações de parentesco entre o credor e o devedor.




O chefe de suprimentos recorreu ao TST por entender que a quantia é passível bloqueio porque o antigo sócio da Skymaster não é aposentado. No entanto, o relator,

ministro Vieira de Mello Filho, manteve a decisão regional. Apesar da possibilidade de resgatar o valor previamente, ele esclareceu que não há como confundir ou  equiparar os planos de previdência complementar voltados à aposentadoria com as aplicações financeiras comuns.   

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