O Tribunal Superior do
Trabalho manteve a impenhorabilidade dos valores da previdência privada de um
ex-sócio da Skymaster Airlines Ltda. bloqueados por determinação da 11ª Vara do
Trabalho de Campinas (SP). Como a quantia serve principalmente à futura
aposentadoria e seus proventos, em regra, não podem ser penhorados, os
ministros entenderam que a proteção se estende à previdência complementar.
Com a inadimplência da
Skymaster em relação a diversas verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente
a um chefe de suprimentos, o juiz desconsiderou a personalidade jurídica da
empresa e ordenou a duas seguradoras a transferência de R$ 254 mil do plano de
previdência privada mantido pelo empresário. Para o juízo de primeiro grau,
tais verbas são penhoráveis porque se trata de investimento que pode ser sacado
a qualquer momento.
O sócio da empresa pediu a
suspensão da ordem de penhora e à liberação dos valores apreendidos. O Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou procedentes os pedidos,
ao afirmar que o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973
garante a impenhorabilidade de salários, subsídios, soldos e proventos de
aposentadoria, salvo para pagamento de prestação alimentícia. Segundo o TRT, as
verbas trabalhistas não se enquadram na exceção, que comporta somente as
relações de parentesco entre o credor e o devedor.
O chefe de suprimentos
recorreu ao TST por entender que a quantia é passível bloqueio porque o antigo
sócio da Skymaster não é aposentado. No entanto, o relator,
ministro Vieira de Mello Filho, manteve a decisão regional. Apesar da
possibilidade de resgatar o valor previamente, ele esclareceu que não há como
confundir ou equiparar os planos de previdência complementar voltados à
aposentadoria com as aplicações financeiras comuns.
Previdência Total