Instrução nº 15 surpreende sistema ao conceder novos poderes à Previc
O sistema de Previdência Complementar Fechado foi
surpreendido com a edição da Instrução Normativa (IN) nº 15/2017, que foi publicada no Diário
Oficial da União de 18 de dezembro. A norma regulamenta novos poderes para a
Previc na determinação de medidas classificadas como “prudenciais e
preventivas” no processo de Supervisão Baseada em Riscos. “O primeiro ponto a
questionar é a maneira como a Instrução foi elaborada e anunciada, causando
surpresa a todo o sistema”, diz Luís Ricardo Marcondes Martins, Diretor
Presidente da Abrapp.
Uma reportagem publicada no jornal O Estado de São Paulo no último sábado, 16,
trazia declarações do Diretor Superintendente da Previc, Fábio Coelho, em que
anunciava a edição da instrução. “Defendemos que a elaboração desse tipo de
medida requer mais diálogo e no mínimo uma audiência pública para recolher
sugestões do mercado, como tem sido feito com outras regulamentações”, comenta
o Diretor Presidente da Abrapp.
Um exemplo, foi a discussão da resolução sobre auditoria para as entidades
fechadas, em que a Previc ouviu a acatou sugestões do mercado no sentido de
conferir maior flexibilidade às novas regras. A resolução foi aprovada pelo
Conselho Nacional de Previdência Complementar na reunião do último dia 6 de
dezembro.
Mais além da surpresa, a Abrapp aponta um problema técnico-jurídico na nova
norma. “São medidas muito drásticas para serem definidas através de uma mera
Instrução Normativa. Acreditamos que seja necessária a aprovação de uma Lei
específica para definir tais medidas”, aponta Luís Ricardo. A argumentação está
baseada nos exemplo de outros órgãos de supervisão do sistema financeiro, em especial,
do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que utilizaram
recurso da Lei para estabelecer medidas semelhantes - em especial a Lei
13506/2017.
Extensão elástica -
Outro problema apontado pela Abrapp é o teor de subjetividade concedido aos
agentes da fiscalização da Previc na determinação de medidas que passam pela
suspensão cautelar da habilitação de diretores e conselheiros, alteração de
estatuto, regulamento e convênio de adesão e até pela transferência de plano
para outra EFPC. “O problema é que a instrução instaura um ambiente de forte
insegurança jurídica porque traz critérios subjetivos concedidos aos agentes da
fiscalização”, diz Luís Ricardo.
Acontece