Instrução nº 15 surpreende sistema ao conceder novos poderes à Previc
O sistema de Previdência Complementar Fechado foi surpreendido com a edição da Instrução Normativa (IN) nº 15/2017, que foi publicada no Diário Oficial da União de 18 de dezembro. A norma regulamenta novos poderes para a Previc na determinação de medidas classificadas como “prudenciais e preventivas” no processo de Supervisão Baseada em Riscos. “O primeiro ponto a questionar é a maneira como a Instrução foi elaborada e anunciada, causando surpresa a todo o sistema”, diz Luís Ricardo Marcondes Martins, Diretor Presidente da Abrapp.

Uma reportagem publicada no jornal O Estado de São Paulo no último sábado, 16, trazia declarações do Diretor Superintendente da Previc, Fábio Coelho, em que anunciava a edição da instrução. “Defendemos que a elaboração desse tipo de medida requer mais diálogo e no mínimo uma audiência pública para recolher sugestões do mercado, como tem sido feito com outras regulamentações”, comenta o Diretor Presidente da Abrapp.

Um exemplo, foi a discussão da resolução sobre auditoria para as entidades fechadas, em que a Previc ouviu a acatou sugestões do mercado no sentido de conferir maior flexibilidade às novas regras. A resolução foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar na reunião do último dia 6 de dezembro.

Mais além da surpresa, a Abrapp aponta um problema técnico-jurídico na nova norma. “São medidas muito drásticas para serem definidas através de uma mera Instrução Normativa. Acreditamos que seja necessária a aprovação de uma Lei específica para definir tais medidas”, aponta Luís Ricardo. A argumentação está baseada nos exemplo de outros órgãos de supervisão do sistema financeiro, em especial, do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que utilizaram recurso da Lei para estabelecer medidas semelhantes - em especial a Lei 13506/2017.

Extensão elástica - Outro problema apontado pela Abrapp é o teor de subjetividade concedido aos agentes da fiscalização da Previc na determinação de medidas que passam pela suspensão cautelar da habilitação de diretores e conselheiros, alteração de estatuto, regulamento e convênio de adesão e até pela transferência de plano para outra EFPC. “O problema é que a instrução instaura um ambiente de forte insegurança jurídica porque traz critérios subjetivos concedidos aos agentes da fiscalização”, diz Luís Ricardo.


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