Durante
o julgamento do Processo PA nº 16327.720053/2015-92, a 3ª Turma da Câmara
Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais tratou da incidência ou
não do imposto de renda sobre os valores pagos em plano de previdência privada
aberta.
Os valores aportados pelo
contribuinte tiveram sua natureza previdenciária não reconhecida em julgamento
anterior, porque eram definidos e alterados pelo Conselho de
Administração da instituição financeira, levando-se em consideração, de forma
unilateral, os resultados dos negócios, bem como a alta qualificação dos profissionais,
seu tempo de serviço e o desempenho no trabalho.
De acordo com a
auditoria-fiscal, essas características aproximaram tais aportes dos prêmios
por desempenho ou mesmo gratificações.
De fato, a fiscalização apontou
que as contribuições feitas para o Plano Gerador de Benefícios Livres não
teriam como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter
previdenciário e, por conta da natureza remuneratória que lhes foi atribuída e
pela falta de retenção e recolhimento do imposto pela fonte pagadora,
determinou-se no julgamento anterior a aplicação da multa.
Agora, a Turma, por
qualidade de votos, negou provimento ao recurso do Contribuinte e manteve o
auto de infração lavrado pela auditoria-fiscal.
O ESTADO DE SÃO PAULO