PREVIDÊNCIA ABERTA 1


Durante o julgamento do Processo PA nº 16327.720053/2015-92, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais tratou da incidência ou não do imposto de renda sobre os valores pagos em plano de previdência privada aberta.

Os valores aportados pelo contribuinte tiveram sua natureza previdenciária não reconhecida em julgamento anterior,  porque eram definidos e alterados pelo Conselho de Administração da instituição financeira, levando-se em consideração, de forma unilateral, os resultados dos negócios, bem como a alta qualificação dos profissionais, seu tempo de serviço e o desempenho no trabalho.

De acordo com a auditoria-fiscal, essas características aproximaram tais aportes dos prêmios por desempenho ou mesmo gratificações.

De fato, a fiscalização apontou que as contribuições feitas para o Plano Gerador de Benefícios Livres não teriam como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário e, por conta da natureza remuneratória que lhes foi atribuída e pela falta de retenção e recolhimento do imposto pela fonte pagadora, determinou-se no julgamento anterior a aplicação da multa.

Agora, a  Turma, por qualidade de votos, negou provimento ao recurso do Contribuinte e manteve o auto de infração lavrado pela auditoria-fiscal.

 



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