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Expectativa de vida desafia as relações de trabalho.

Uma das consequências nem sempre notadas do aumento da expectativa de vida: o crescimento do contingente de cuidadores de idosos e suas implicações, notadamente as trabalhistas, alvo nesses dias da atenção da mídia.

Em quase duas décadas o número desses cuidadores cresceu mais de 8 vezes.

Detalhe: A atividade de cuidador de pessoas idosas está incluída na tabela de ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego e pode ser exercida em uma relação típica de emprego celetista ou nas modalidades de emprego autônomo, doméstico ou voluntário.

O cuidador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho é aquele que possui contrato individual de trabalho, com acordo expresso ou tácito quanto à relação de emprego. 

Já o empregado autônomo exerce por conta própria a atividade profissional remunerada e seus serviços geralmente são eventuais ou esporádicos.

Para a Justiça do Trabalho, o cuidador que preencha os requisitos formais da relação de emprego, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação, é reconhecido como empregado e tem assegurados os respectivos direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943 com alterações pela Lei 13.467/2017).

Daí ser importante que as exigências do tomador do serviço e a prestação das atividades observem a regulamentação de cada relação, para que a contratação seja lícita e não ofereça riscos trabalhistas. 

O vínculo trabalhista restará configurado quando o cuidador atuar mais de três dias por semana no local de cuidados ao idoso, situação que ensejará a necessidade de anotação formal da relação de emprego e a possibilidade de que seja obtido o reconhecimento em eventual postulação judicial.



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