Expectativa de vida desafia as relações de trabalho.
Uma das consequências nem sempre notadas do aumento da expectativa de
vida: o crescimento do contingente de cuidadores de idosos e suas
implicações, notadamente as trabalhistas, alvo nesses dias da atenção da mídia.
Em quase duas décadas o número desses cuidadores cresceu mais de 8
vezes.
Detalhe: A atividade de cuidador de pessoas idosas está incluída na
tabela de ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego e pode ser exercida em
uma relação típica de emprego celetista ou nas modalidades de emprego autônomo,
doméstico ou voluntário.
O cuidador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho é aquele que
possui contrato individual de trabalho, com acordo expresso ou tácito quanto à
relação de emprego.
Já o empregado autônomo exerce por conta própria a
atividade profissional remunerada e seus serviços geralmente são eventuais ou
esporádicos.
Para a Justiça do Trabalho, o cuidador que preencha os requisitos
formais da relação de emprego, quais sejam, pessoalidade, onerosidade,
habitualidade e subordinação, é reconhecido como empregado e tem assegurados os
respectivos direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do
Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943 com alterações pela Lei 13.467/2017).
Daí ser importante que as exigências do tomador do serviço e a prestação
das atividades observem a regulamentação de cada relação, para que a
contratação seja lícita e não ofereça riscos trabalhistas.
O vínculo
trabalhista restará configurado quando o cuidador atuar mais de três dias por
semana no local de cuidados ao idoso, situação que ensejará a necessidade de
anotação formal da relação de emprego e a possibilidade de que seja obtido o
reconhecimento em eventual postulação judicial.
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