Em caso de falência de instituição financeira, o Fundo Garantidor
de Créditos (FGC) deve indenizar os fundos de pensão de pequenos investidores
em R$ 250 mil. Esse valor, no entanto, deve ser pago ao fundo, e não a cada um
de seus beneficiários. Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça ao deferir recurso do FGC, representado pela
Procuradoria-Geral do Banco Central, órgão da Advocacia-Geral da União, e
reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo favorável à Sociedade de
Previdência Complementar (Previg).
A decisão consolida jurisprudência relacionada ao valor de
indenização que deve ser pago por depósito ou investimento em instituição
financeira que faliu. Há outras seis ações sobre o tema no STJ, as quais
poderiam causar impacto de mais de R$ 1 bilhão ao fundo.
Em segunda instância, o TJ-SP condenou o FGC a pagar,
individualmente, a garantia ordinária a todos os participantes de um fundo de
pensão que fez aplicações em instituição financeira cuja quebra fora decretada
pelo Banco Central.
Em defesa do FGC, o subprocurador-geral da Câmara de Contencioso
Judicial do Banco Central, Erasto Villa-Verde, alertou que o processo ameaçava
a sustentabilidade do mecanismo de proteção de pequenos investidores e clientes
de instituições financeiras.
"Um desequilíbrio atuarial no FGC, que teria de aumentar as
contribuições compulsórias das instituições financeiras para fazer face ao
efeito multiplicador da decisão, aumentaria o spread bancário. Em segundo
lugar, o FGC deixaria de proteger apenas pequenos poupadores e investidores
(até R$ 250 mil), para ter que proteger também os grandes investidores de
caráter associativo", explicou.
Villa-Verde destacou, também, que a atuação do FGC em muito se
assemelha a de um contrato de seguro: a apólice, que é o instrumento do
contrato de seguro, seria o regulamento e o estatuto do FGC, o prêmio seria a
contribuição compulsória que as instituições financeiras pagam ao segurador de
depósitos, e os segurados seriam os pequenos investidores e clientes das
instituições financeiras associadas ao FGC.
Sob essa ótica, concluiu o procurador, as entidades de previdência
complementar "que nunca contribuíram com um tostão sequer para a formação
do fundo de reserva do FGC" pretendem que seus associados tenham o mesmo
tratamento que os clientes das instituições financeiras, que pagam o
"prêmio" do seguro.
Decisão
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, acolheu os
argumentos da Procuradoria, confirmando que a indenização deve ser paga por
CNPJ, e não para cada um dos beneficiários de fundo de pensão, observada a
natureza das instituições financeiras e os riscos inerentes a elas. O voto foi
seguido pela unanimidade da 4ª Turma.
Gallotti também mostrou preocupação com relação ao risco moral que seria
gerado por uma decisão diferente no que diz respeito ao comportamento dos
grandes investidores, que caso obtivessem uma proteção quase integral aos seus
depósitos teriam muito mais estímulos para investir em instituições financeiras
que atuassem de modo irresponsável, oferecendo alguma possibilidade de
remuneração muito acima da média do mercado, ainda que correndo grandes
possibilidades de falência.
Consultor Jurídico