Devido ao caráter de
subsistência, fundos de previdência privada são impenhoráveis. Assim decidiu a
9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao considerar que esse
tipo de plano deve receber o mesmo tratamento que o salário, a pensão e a aposentadoria.
No processo, a autora
pediu que fossem penhorados os planos de previdência dos sócios da devedora, já
que não foram encontrados bens em nome da empresa para quitar a dívida
trabalhista.
Ao manter a
sentença, 9ª Turma do TRT-2 disse que os saldos da previdência são
impenhoráveis, pois possuem caráter de subsistência do devedor e de sua
família, ainda que no futuro.
"Isso porque
referidos valores de previdência privada podem vir a ser a única fonte de
recursos do devedor em idade avançada — justamente quando mais for necessário —
restando claro o caráter alimentício dos valores", explicou o
relator, desembargador Sergio Junqueira Machado.
site CONJUR