Foi
publicado no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (1º/12) o
acórdão proferido no Recurso Especial 1.433.544, julgado sob o rito dos
recursos repetitivos, na qual ficou definido que os beneficiários de
previdência complementar patrocinados por entes federados, autarquias,
fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou
indiretamente pelo poder público precisam romper o vínculo trabalhista com o
patrocinador do plano para que possam receber a complementação à aposentadoria
do INSS. A disposição vale, principalmente, a partir da vigência da Lei
Complementar 108/01.
A tese
aprovada pelos ministros foi a seguinte: “Nos planos de benefícios de previdência
privada patrocinados pelos entes federados — inclusive suas autarquias,
fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou
indiretamente —, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja
programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o
vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei
Complementar 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e
regulamentares”.
Entenda o
caso
Um
industriário ajuizou ação de concessão de suplementação de aposentadoria contra
a Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). Alegou que a entidade está
se recusando a pagar a suplementação porque ele ainda não rompeu o contrato de
trabalho com a Petrobras. Além disso, afirmou que a Petros faz descontos do
salário da ativa de 14,9%.
A
sentença condenou a Petros ao pagamento do suplemento da aposentadoria e das
prestações vencidas e vincendas, incluindo o 13º salário, devidamente
atualizadas. O Tribunal de Justiça de Sergipe reformou a decisão apenas na
forma de reajuste da suplementação da aposentadoria.
Segundo o
TJ-SE, não é necessária a rescisão de contrato para que haja a concessão da
suplementação, uma vez que a Lei Complementar 108/2001, que exige a rescisão,
entrou em vigor em data posterior ao ingresso do empregado nos quadros da
Petrobras e, portanto, não pode atingi-lo.
O caso
então foi levado ao STJ e, devido a quantidade de recursos com a mesma
discussão, foi submetido ao rito dos recursos repetitivos. Ao julgar o caso, o
relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que os fundos de previdência
privada não operam com patrimônio próprio, tratando-se de administradora das
contribuições da patrocinadora e dos participantes, “havendo um mutualismo”.
“Os valores alocados ao fundo comum obtido pelo plano
de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar, na
verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo
explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de
pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes”, afirmou,
complementando que a condição imposta (de encerrar o vínculo empregatício) vem
de regra legal.
Consultor Jurídico