As
atividades das entidades fechadas de previdência complementar devem ser
tributadas pelo PIS e pela Cofins. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que, por unanimidade, entendeu que não existe previsão legal
para a isenção.
O tema
chegou para discussão na Corte pelo REsp 1.526.447, que envolve a Fundação
Francisco Martins Bastos, criada na década de 1990 para os empregados da
Ipiranga. A autora do processo alegava que a administração e gestão dos valores
depositados pelos participantes não deveria ser tributada, já que o montante
não configuraria faturamento.
A
advogada da fundação, Maria Inês Murgel, do escritório JCMB Advogados
Associados, afirma que as entidades são “meras gestoras” do montante
depositado. “Elas não detém a disponibilidade [dos valores]”, disse. De acordo
com a advogada, diversas entidades são partes em processos semelhantes.
Para o
relator do caso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, porém, as leis que
regem as entidades de previdência complementar (Leis 9.718 e 9.701, ambas de
1998) não isentam as atividades do recolhimento das contribuições sociais.
O
magistrado também afastou a alegação de que as entidades são apenas gestoras
dos valores depositados. No voto, destacou que as instituições utilizam a verba
para manter-se em funcionamento, e que atender ao pedido da autora do processo,
na prática, faria com que a entidade ficasse isenta de PIS e Cofins.
“Caso as
contribuições vertidas pelos participantes/beneficiários e patrocinadores não
fossem tributadas como receitas das entidades das entidades de previdência
complementar, haveria uma exoneração total de Pis/Pasep e Cofins de tais
entidades”, afirmou Campbell Marques.
Jota