Recentemente voltou à tona a discussão acerca da
constitucionalidade da Reforma Trabalhista, no
que diz respeito à obrigatoriedade (ou não) do pagamento da contribuição sindical.
Isso se deu muito em razão de decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (localizado em Campinas/SP) em 16 de março
de 2.018, na qual foi determinado que a prefeitura da referida cidade
descontasse dos seus servidores municipais a contribuição sindical, mesmo para
aqueles trabalhadores que tinham desautorizado tal desconto, em contrariedade à
Reforma Trabalhista, que permite aos empregados (e também empregadores) em
geral requererem, junto aos seus respectivos sindicatos, o fim da contribuição
sindical.
Recentemente também ganhou bastante
repercussão a decisão da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que também
entendeu pela obrigatoriedade do referido recolhimento.
Além disso, cerca de 14 (quatorze) ações movidas
por sindicatos buscam junto ao STF que o pagamento do chamado “imposto
sindical” torne novamente a ser obrigatório no Brasil.
As justificativas são no sentido de que a Reforma
Trabalhista busca desorganizar o sistema sindical, além de supostamente ser
inconstitucional a forma como se retirou tal obrigatoriedade de contribuição, o
que abalaria a segurança jurídica do nosso país (visto que a Reforma
Trabalhista foi instituída por Lei Ordinária, sendo que, no entendimento
daqueles que são contrários ao fim da obrigatoriedade desta contribuição,
deveria ser uma Lei Complementar a regulamentar tal matéria).
Em contrapartida, aos que sustentam que o fim do
imposto sindical por meio da Reforma Trabalhista é lícito, se amparam no fato
de que tal obrigação estava justamente prevista na própria CLT, mais
precisamente em seus artigos 578 e seguintes, ao passo que a Reforma
Trabalhista alterou justamente os referidos artigos da Consolidação das Leis do
Trabalho, estando tal alteração em um mesmo patamar hierárquico do texto legal
substituído.
Além disso, sob um aspecto menos jurídico desse
último entendimento, está a justificativa de que os sindicatos passariam a ter
os seus serviços melhorados caso a contribuição seja facultativa, pois seriam
verdadeiramente forçados a oferecerem bons préstimos aos seus afiliados para
“sobreviverem”, atraindo dessa forma mais contribuintes, sendo que para essa
corrente muitos sindicatos se “acomodaram” com o imposto sindical obrigatório e
não prestavam bons serviços aos seus colaboradores.
No entanto, ainda que sobrem argumentos de ambos os
lados, fato é que o tema somente poderá ser consolidado pelo próprio Supremo
Tribunal Federal (onde tramitam diversas outras ações referentes à Reforma
Trabalhista, as quais versam sobre a [in]constitucionalidade de diversos temas
alterados pela Lei 13.467/2017).
Restará ainda saber se, em caso de eventualmente
restar entendido que a contribuição sindical não deveria deixar de ser
obrigatória, os empregados e empregadores que deixaram de contribuir deverão.
Logo, a questão está muito longe de ser pacificada,
e, dependendo do caminho a ser tomado, o nosso já sobrecarregado Poder
Judiciário poderá sofrer com uma enxurrada de ações movidas por sindicatos em
face daqueles que deixaram de contribuir com o imposto sindical, sob a
justificativa da legalidade da alteração havida na legislação anteriormente em
vigor por meio da Reforma Trabalhista
Gustavo Hoffman - especialista em direito do trabalho da Aith, Badari e Luchin Advogados.