Instrução da Receita Federal amplia obrigação de envio da e-Financeira pelas EFPCs


A Instrução Normativa RFB nº 1.764, publicada no Diário Oficial da União do último dia 23, amplia a obrigação de envio da e-Financeira pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs). A instrução anterior, IN RFB nº 1.571, não obrigava o envio da e-Financeira para contas com saldo inferior a R$ 50 mil e movimentações abaixo de R$ 5 mil mensais. Com a nova norma, mais especificamente em seu artigo 8º-A, as entidades deverão enviar a informação pelo mecanismo citado para quaisquer limites, salvo casos específicos.

Na prática, cada entidade deverá realizar uma reanálise para verificar a obrigatoriedade de envio da e-Financeira para contas e movimentações abaixo dos limites referidos. A lista de exceções está contida em subparágrafos do item C17 da Seção VII do Anexo da IN RFB nº 1.680. Essa “nova obrigação” deverá ser entregue anualmente e, excepcionalmente para 2017, tem como prazo maio de 2018, informa Patrícia Linhares Gaudenzi, advogada da Linhares Gaudenzi Associados.



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