A Instrução Normativa RFB nº 1.764, publicada
no Diário Oficial da União do último dia 23, amplia a obrigação de envio da
e-Financeira pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs). A
instrução anterior, IN RFB nº 1.571, não obrigava o envio da e-Financeira para
contas com saldo inferior a R$ 50 mil e movimentações abaixo de R$ 5 mil
mensais. Com a nova norma, mais especificamente em seu artigo 8º-A, as
entidades deverão enviar a informação pelo mecanismo citado para quaisquer
limites, salvo casos específicos.
Na prática, cada entidade deverá realizar uma reanálise para verificar a
obrigatoriedade de envio da e-Financeira para contas e movimentações abaixo dos
limites referidos. A lista de exceções está contida em subparágrafos do item
C17 da Seção VII do Anexo da IN RFB nº 1.680. Essa “nova obrigação” deverá ser
entregue anualmente e, excepcionalmente para 2017, tem como prazo maio de
2018, informa Patrícia Linhares Gaudenzi, advogada da Linhares Gaudenzi
Associados.
Linhares Gaudenzi Associados