Por
considerar que a união estável ficou devidamente comprovada, a 36ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma operadora de
previdência privada a pagar suplementação de pensão à companheira de um
segurado morto em 2016, mesmo sem ela estar entre os beneficiários indicados no
contrato.
A turma julgadora entendeu, por
unanimidade, que a união estável e a consequente condição de dependente do
segurado davam a ela o direito ao benefício.
O processo foi ajuizado pela
companheira do segurado, com quem viveu em união estável de 2002 a 2016, ano da
morte dele.
O fundo de pensão negou o
direito ao benefício sob a alegação de que ela não havia sido indicada pelo
companheiro como sua beneficiária.
A adesão ao programa de previdência privada
foi feita em 1976, quando o casal ainda não havia iniciado a relação.
O regulamento do contrato
garante que em caso “de falecimento de participante que não tenha declarado em
vida nenhum beneficiário, o benefício será devido ao grupo de beneficiários
habilitados pela Previdência Social”, condição da autora por conta do
reconhecimento da união estável.
“A autora não foi nomeada
beneficiária quando da adesão do participante ao plano, nem posteriormente, mas
era companheira dele e como tal foi reconhecida pela Previdência Social, não
concorrendo com outro dependente.
Logo, ante a textual previsão do regulamento,
a autora fazia jus ao benefício de previdência privada, exatamente como
concluiu o sentenciante, sem necessidade de recomposição das contribuições.
ANCEP