Quando um
beneficiário de previdência privada paga sua contribuição a um fundo, esse
valor é aplicado junto com as contribuições dos outros participantes. Se as
aplicações gerarem um superávit, sobre este plus é cobrado imposto de renda.
Esse foi o entendimento da 4ª Turma do TRF2, confirmando sentença dada em ação
proposta por um grupo de beneficiários do Fundo de Previdência Privada da Vale
– VALIA.
Os
autores da ação alegaram que o superávit não constituiria acréscimo patrimonial
por não ser resgate de contribuição, ou seja, não haveria fato gerador de
imposto de renda. Por outro lado, sustentaram que se fosse considerada a
incidência do imposto de renda sobre esta verba, haveria bitributação, pois a
maioria das contribuições feitas pelos participantes da entidade de previdência
privada ocorreu antes da Lei nº 9250/95, quando havia desconto na fonte do
tributo.
A
avaliação do relator do processo, desembargador federal Ferreira Neves, foi no
sentido de que “o resultado superavitário (...) se constitui em inequívoco
acréscimo patrimonial, visto que é obtido através de um fluxo de investimentos
e aplicações financeiras administrado pela patrocinadora, gerando valores que
nunca estiveram à disposição dos participantes.”
O magistrado acrescentou que a cobrança de imposto de
renda sobre a verba objeto da ação respeita o princípio da estrita legalidade
em matéria tributária, pois se encaixa na previsão contida no art. 43, inciso
II, do Código Tributário Nacional – CTN. Ferreira Neves ressaltou que pela
sistemática atual (Lei nº 9.250/95), as contribuições previdenciárias, bem como
o rateio de verbas decorrentes de investimentos e aplicações, não são
tributados na fonte. Desta forma, não há bitributação em relação a nenhuma das
parcelas, seja contribuição resgatada ou verba oriunda de superávit. Ele citou
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido.
TRF