A PREVIC soltou nota ontem a respeito da
recente Instrução Previc nº 16, de 11 de dezembro de 2017, que
promoveu alterações na Instrução Previc nº 32, de 2 de setembro de 2016, a que
estabelece procedimentos para a elaboração, aprovação e execução de planos de
equacionamento de déficits pelas EFPC.
A mudança trazida por essa última instrução
ocorreu no art. 3º da IN 32/2016, do qual foi excluída a regra que permitia a
utilização do excedente de rentabilidade financeira em relação à meta atuarial
como fonte de recursos alternativa para o equacionamento de déficit. Ficou
mantida, entretanto, a proibição de utilização de resultados oriundos de alterações
de hipóteses atuariais, regimes financeiros ou métodos de financiamento nesses
planos de equacionamento. Esta última disposição, que constava anteriormente do
parágrafo único, foi somente deslocada para o caput desse mesmo artigo, de
acordo com a nova redação dada pela IN 16/2017.
Dessa forma, a partir de 1/1/2018, os
excedentes de rentabilidade financeira ocorridos entre a data da apuração do
valor a ser equacionado e a data de aprovação do plano de equacionamento não
poderão mais ser utilizados como fonte de recursos para o equacionamento do
déficit atuarial, mantendo-se também vedada a utilização, com essa finalidade,
de resultados oriundos de alterações de hipóteses atuariais, regimes
financeiros ou métodos de financiamento ocorridos no mesmo período. O valor do
déficit a ser equacionado deverá ser, em regra, aquele apurado na avaliação
atuarial realizada ao final do exercício social anterior.
Previc