FUNDOS DE PENSÃO 1


EFPCs: A tempestividade impacta a gestão dos investimentos.

Em artigo publicado no Valor, a advogada  Ana Paula Oriola De Raeffray, doutora em Direito pela PUC-SP e sócia do escritório Raeffray Brugioni Sociedade de Advogados diz que, embora não tenha recebido muita atenção, a alteração feita pela Resolução CMN nº 5.202, de 27 de março último, no artigo 4º, inciso II, da Resolução CMN nº 4.994/2022 impacta a gestão dos investimentos de nossas entidades fechadas.

Ela explica que a diretiva constante do referido artigo 4º, na dicção constante da Resolução CMN nº 4.994/2022, é no sentido de que na aplicação dos recursos garantidores dos planos de previdência privada, a EFPC deve exercer suas atividades com boa-félealdade e diligência. Já a Resolução CMN nº 5.202/2025 introduz nesse rol de princípios ou de diretrizes a tempestividade e a prudência .

É que ao ver da autora a a tempestividade traz algo novo a esse universo, introduzindo outros deveres para os gestores dos fundos de pensão.

A tempestividade se refere à capacidade de se adaptar com presteza, dentro do tempo adequado, às condições de mercado, às necessidades dos planos de benefícios e aos objetivos de logo prazo dos participantes e dos assistidos. 

Decisões tardias, mesmo que tecnicamente corretas, podem comprometer a performance, a liquidez ou a aderência ao perfil de risco do plano de benefícios. Por exemplo, a  Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) incentiva a gestão tempestiva. 




VALOR
Tel: 11 5044-4774/11 5531-2118 | suporte@suporteconsult.com.br