EFPCs: A tempestividade impacta a gestão dos investimentos.
Em artigo publicado no Valor, a advogada Ana Paula
Oriola De Raeffray, doutora em Direito pela PUC-SP e sócia do escritório
Raeffray Brugioni Sociedade de Advogados diz que, embora não tenha recebido
muita atenção, a alteração feita pela Resolução CMN nº 5.202, de 27 de março
último, no artigo 4º, inciso II, da Resolução CMN nº 4.994/2022 impacta a
gestão dos investimentos de nossas entidades fechadas.
Ela explica que a diretiva constante do referido artigo 4º, na dicção
constante da Resolução CMN nº 4.994/2022, é no sentido de que na aplicação dos
recursos garantidores dos planos de previdência privada, a EFPC deve exercer
suas atividades com boa-fé, lealdade e diligência.
Já a Resolução CMN nº 5.202/2025 introduz nesse rol de princípios ou de
diretrizes a tempestividade e a prudência .
É que ao ver da autora a a tempestividade traz algo novo a esse
universo, introduzindo outros deveres para os gestores dos fundos de pensão.
A tempestividade se refere à capacidade de se adaptar com presteza,
dentro do tempo adequado, às condições de mercado, às necessidades dos planos
de benefícios e aos objetivos de logo prazo dos participantes e dos assistidos.
Decisões tardias, mesmo que tecnicamente corretas, podem comprometer a
performance, a liquidez ou a aderência ao perfil de risco do plano de
benefícios. Por exemplo, a Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico (OCDE) incentiva a gestão tempestiva.
VALOR