A Superintendência de Relações com Investidores
Institucionais (SIN) da CVM divulgou nesta sexta-feira, 12 de janeiro, o Ofício
Circular SIN n° 1/2018, voltado para diretores responsáveis pela administração
e gestão de fundos de investimento, e que busca esclarecer consultas acerca da
possibilidade de investimento em criptomoedas pelos fundos regulados pela
Instrução CVM 555.
”No Brasil e em outras jurisdições tem se debatido
a natureza jurídica e econômica dessas modalidades de investimento e não se
chegou a nenhuma conclusão, em especial no mercado e regulação domésticos”,
disse Daniel Maeda, superintendente da SIN, em comunicado. "Neste sentido,
a área técnica da CVM informa aos administradores e gestores de fundos de
investimento que as criptomoedas não podem ser qualificadas como ativos
financeiros, para os efeitos do disposto no artigo 2º, V, da Instrução CVM 555.
Por essa razão, não é permitida aquisição direta dessas moedas virtuais pelos
fundos de investimento regulados”, comentou o superintendente.
No documento a CVM informou também que outras
consultas também têm chegado à autarquia com a indagação quanto à possibilidade
de que sejam constituídos fundos de investimento no Brasil com o propósito
específico de investir em outros veículos, constituídos em jurisdições onde
eles sejam admitidos e regulamentados, e que por sua vez tenham por estratégia o
investimento em criptomoedas. Ou, ainda, em derivativos admitidos à negociação
em ambientes regulamentados de outras jurisdições.
“Entretanto, não custa repisar, mais uma vez, que
as discussões existentes sobre o investimento em criptomoedas, seja diretamente
pelos fundos ou de outras formas, ainda se encontram em patamar bastante
incipiente, e convivem, inclusive, com Projeto de Lei em curso, de nº
2.303/2015, que pode vir a impedir, restringir ou mesmo criminalizar a
negociação de tais modalidades de investimento”. Assim, no entendimento da área
técnica da CVM é inegável que, em relação a tal investimento, há ainda muitos
outros riscos associados a sua própria natureza (como riscos de ordem de
segurança cibernética e particulares de custódia), ou mesmo ligados à
legalidade futura de sua aquisição ou negociação.
Por conta disso, a CVM destaca que todas essas
variáveis vêm sendo levadas em consideração na avaliação da possibilidade de
constituição e estruturação do investimento indireto em criptomoedas, sem que
se tenha chegado, ainda, a uma conclusão a respeito dessa possibilidade. “Por
fim, diante dessas circunstâncias, julgamos conveniente que os administradores
e gestores de fundos de investimento aguardem manifestação posterior e mais
conclusiva desta superintendência sobre o tema para que estruturem o
investimento indireto em criptomoedas conforme descrito, ou mesmo em outras
formas alternativas que busquem essa natureza de exposição a risco”.
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