STF anula
cobrança automática de contribuições a sindicatos imposta em dissídio coletivo
O ministro Ricardo Lewandowski, do
STF (Supremo Tribunal Federal), anulou em medida cautelar (decisão provisória)
cláusulas de um dissídio coletivo homologado pelo TRT-2 (Tribunal Regional do
Trabalho de São Paulo) que previam o desconto em folha das contribuições sindicais e assistenciais.
O dissídio em questão foi acertado
pelo tribunal em agosto, após acordo firmado entre o Sinddpd (sindicato dos
empregados das categorias relacionadas a tecnologia da informação) e o Seprosp
(sindicato patronal do setor).
A decisão de Lewandowski, proferida
em 27 de setembro, atendeu a um pedido da empresa Thompson Reuters, que
solicita à corte a anulação das três cláusulas do acordo que fazem referência
às contribuições, sob o argumento que elas contrariavam a jurisprudência do Supremo e limitam a
liberdade de associação.
O dissídio previa que as empresas
deveriam repassar mensalmente ao Sindpd 1% do salário de todos os empregados do
ramo, sindicalizados ou não, com um limite de R$ 40.
O valor corresponderia à
contribuição assistencial, usada para custeio de atividades sociais realizadas
pelo sindicato, por exemplo.
Também estipulava o desconto de um dia
de trabalho dos trabalhadores a título de contribuição sindical repassada ao
Sindpd, além do pagamento por parte das empresas do setor da contribuição
confederativa ao Seprosp.
Em sua decisão, Lewandowski cita
resoluções anteriores do Supremo que afirmam ser inconstitucional que acordos
ou convenções coletivas imponham compulsoriamente o pagamento das contribuições
assistenciais e sindicais.
FOLHA DE SÃO PAULO