A Justiça
reverteu, em segunda instância, a decisão da 1ª Vara Federal de Brasília que
suspendeu a cobrança da contribuição estabelecida no plano de equacionamento
2014 para o REG/Replan Saldado. A decisão favorável à FUNCEF foi proferida pelo
desembargador da 5ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região, em ação judicial
movida pela AEA/PR.
A fundamentação da decisão do desembargador do TRF1, idêntica àquela que
reestabeleceu a contribuição extraordinária para os associados da ANIPA, foi no
sentido de manter a solvência dos compromissos previstos para o REG/Replan
Saldado. Com essa decisão, a Fundação fica autorizada a retomar aos descontos
do equacionamento, inclusive dos meses em que se determinou a suspensão dessa
obrigação prevista em legislação e no contrato previdenciário, conforme
esclarece o gerente jurídico da FUNCEF, Paulo Chuery.
O deficit do REG/Replan Saldado, que está sendo equacionado desde 1º de maio de
2016, soma R$ 2,2 bilhões em valores corrigidos, correspondente ao percentual
de 2,78% ao mês incidente sobre o benefício saldado.
A Associação Nacional dos Beneficiários do REG/Replan (ANBERR) ajuizou uma
medida judicial de exibição de documentos, com a finalidade de obter cópia dos
dados cadastrais dos participantes ativos, pensionistas e aposentados do
REG/Replan. Isso inclui a avaliação e nota técnica atuarial do plano, além da carteira
de investimentos dos últimos cinco anos, demonstrativos das políticas de
investimentos, manifestação do Conselho Fiscal e atas do Comitê de
investimento.
A sentença proferida pelo juízo de primeira instância julgou improcedentes os
pedidos, aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal de ser necessária
a autorização expressa de cada associado para a proposição de ações por
entidades associativas, sendo insuficiente a permissão estatutária genérica ou
em assembleia geral.
Embora a ANBERR tenha recorrido da decisão proferida pelo juízo da Vara do Rio
Grande do Sul, o tribunal manteve a íntegra da decisão, com placar de 3 votos a
3, por ter sido pautada em julgamento do STF proferido em repercussão geral nos
recursos extraordinários (RE) 612043 e 573232, ficando evidente que a parte
apelante não possui legitimidade ativa para ajuizar ação em nome dos
participantes, explicou Paulo Chuery.
Funcef