Fundos de pensão


A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou ontem o julgamento que definirá qual regulamento deve ser seguido pelos planos de previdência privada para cálculo de benefício, o vigente na época da aposentadoria ou aquele em vigor na data de adesão. O placar por ora está em três a um pelas regras mais recentes, do período de concessão do benefício.

 

Ainda faltam votar três ministros, sendo que a questão é julgada em recurso repetitivo. O julgamento é importante porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que a questão não é constitucional. Portanto, a palavra final será do STJ.

De um lado, os aposentados entendem que haveria suposto direito adquirido ao regime de ingresso no plano. As entidades de previdência privada, por sua vez, alegam que se não for observado o custeio do plano e as influências ao longo do tempo do contrato, ele se inviabiliza. Para as entidades, o regulamento deveria ser aquele vigente à época da aposentadoria. No caso em análise, foi feito um contrato de adesão entre a Fundação Banrisul e o trabalhador. Ele contribuiu por 35 anos e se aposentou em 2010. Em 2009, o regimento havia sido alterado. O pedido do aposentado foi concedido pelas instâncias inferiores, o que levou a entidade a recorrer ao STJ.

Ontem, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Para ele, sempre foi permitido para a entidade fechada alterar os regulamentos de planos de custeio e benefício para cumprir os compromissos diante de nova realidade econômica. "Não há que se falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante", afirmou.

Tendo em vista a natureza "sui generis" do contrato de previdência privada, acrescentou o ministro, conclui-se que, para fins de cálculo da renda mensal inicial de suplementação de aposentadoria, devem ser aplicadas as regras em vigor no momento em que o participante adquiriu o direito, sendo descabido o pedido para adoção de fórmula que não é mais vigente. "No regime fechado de previdência privada, o direito adquirido só ocorre quando o participante  cumpre os requisitos para receber o benefício , disse.

O voto dele diverge do proferido pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ele seguiu a tese dos aposentados. Para ele, devem ser aplicadas, ao caso, regras de direito privado, e não de direito público. Por isso, decidiu afastar a suposta inexistência de direito adquirido, que considera impertinente.



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