A 2ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou ontem o julgamento que definirá qual
regulamento deve ser seguido pelos planos de previdência privada para cálculo
de benefício, o vigente na época da aposentadoria ou aquele em vigor na data de
adesão. O placar por ora está em três a um pelas regras mais recentes, do
período de concessão do benefício.
Ainda faltam votar
três ministros, sendo que a questão é julgada em recurso
repetitivo. O julgamento é importante porque o Supremo Tribunal Federal (STF)
já definiu que a questão não é constitucional. Portanto, a palavra final será
do STJ.
De um lado, os
aposentados entendem que haveria suposto direito adquirido ao regime de
ingresso no plano. As entidades de previdência privada, por sua vez, alegam que
se não for observado o custeio do plano e as influências ao longo do tempo do
contrato, ele se inviabiliza. Para as entidades, o regulamento deveria ser
aquele vigente à época da aposentadoria. No caso em análise, foi feito um
contrato de adesão entre a Fundação Banrisul e o trabalhador. Ele contribuiu
por 35 anos e se aposentou em 2010. Em 2009, o regimento havia sido alterado. O
pedido do aposentado foi concedido pelas instâncias inferiores, o que levou a
entidade a recorrer ao STJ.
Ontem, o julgamento
foi retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Para ele,
sempre foi permitido para a entidade fechada alterar os regulamentos de planos
de custeio e benefício para cumprir os compromissos diante de nova realidade
econômica. "Não há que se falar em direito adquirido, mas em mera
expectativa de direito do participante", afirmou.
Tendo em vista a
natureza "sui generis" do contrato de previdência privada,
acrescentou o ministro, conclui-se que, para fins de cálculo da renda mensal inicial
de suplementação de aposentadoria, devem ser aplicadas as regras em vigor no
momento em que o participante adquiriu o direito, sendo descabido o pedido para
adoção de fórmula que não é mais vigente. "No regime fechado de
previdência privada, o direito adquirido só ocorre quando o
participante cumpre os requisitos para receber o benefício , disse.
O voto dele diverge
do proferido pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ele seguiu a
tese dos aposentados. Para ele, devem ser aplicadas, ao caso, regras de direito
privado, e não de direito público. Por isso, decidiu afastar a suposta inexistência
de direito adquirido, que considera impertinente.
VALOR ECONÔMICO