Aposentados por invalidez tem direito a acréscimo
no valor do benefício em pago pelo INSS. Entenda quais os casos.
Os aposentados por invalidez que precisam de um
cuidador ou de assistência permanente de outra pessoa têm direito a 25% a mais
no valor do benefício pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
A aposentadoria por invalidez é concedida para o
trabalhador que não pode exercer nenhum tipo de atividade. O aposentado por
invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, nas
condições previstas em lei, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor
de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário como está no artigo 45 da Lei
nº 8.213/1991.
E para conseguir esse acréscimo de valor é
necessário efetuar o requerimento na agência do INSS, onde é mantido o
benefício. Se o valor do benefício é, por exemplo, de R$ 2 mil, o beneficiário
terá um aumento de R$ 500.
“Poucas pessoas conhecem esse benefício. É
importante que ao pedir a aposentadoria por invalidez, o trabalhador já peça na
agência esse acréscimo”, explica o advogado especialista em direito
previdenciário, João Badari.
Após o pedido, o segurado passará por uma nova
avaliação médico-pericial do INSS. “É importante levar atestados médicos
comprovando a situação. Caso tenha recibos que comprovem que já tem um
cuidador, vale levar”, orienta Badari.
Caso o direito seja negado após perícia é possível
entrar com ação judicial.
“Caso o beneficiário tenha se aposentado por
invalidez e não tenha recebido os 25%, ele também pode pleitear os valores
atrasados”.
Segundo Badari, deve ser julgado pelo STJ (Superior
Tribunal de Justiça), em Brasília, a extensão desse acréscimo de 25% para
beneficiários que venham a precisar de cuidadores. Não somente para aqueles
aposentados por invalidez. “Mas ainda não temos expectativa ou uma data
definida para essa votação. ”
Quais
os casos que é possível pedir o acréscimo de 25%?
– Incapacidade permanente para as atividades
diárias
– Doença que exija permanência contínua no leito
– Cegueira total
– Perda de nove ou dez dedos das mãos
– Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores
– Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível
– Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível
– Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível
– Alteração das faculdades mentais com grave perturbação
Caso o benefício seja cessado por óbito, o valor
não será incorporado à pensão deixada aos dependentes.
Jornal R7