O segmento fechado de previdência
complementar brasileiro vive sob o holofote da Resolução CNPC nº 32/2019,
publicada no mês de janeiro último.
Este normativo traz em seu bojo os
procedimentos a serem observados pelos fundos de pensão na divulgação de informações
aos participantes e assistidos dos planos de benefícios que administram.
Ao evidenciar a divulgação de
informações o normativo tem na tempestividade e transparência a sustentação
norteadora para esse novo processo de comunicação que se anuncia entre os
gestores dos planos de benefícios e seus beneficiários, em gozo de benefício ou
não.
Este entendimento fica implícito
quando se percebe a determinação, pela norma, do emprego de linguagem clara,
confiabilidade e obrigatoriedade de manter atualizado o sítio eletrônico
próprio na internet e endereço de correio eletrônico.
Mesmo considerando que o
participante, ativo ou não, dos planos de benefícios já tinha o direito de
demandar informações sobre a gestão do plano de benefício do qual é filiado, a
nova legislação reforça este direito ao determinar que a EFPC deve
disponibilizar de forma ativa as informações de interesse dos participantes e
assistidos, independentemente de solicitação do mesmo.
Esta norma tenta corrigir a
ineficiência da comunicação entre os gestores das EFPC e seus beneficiários, o
que é facilmente comprovado quando se faz aleatoriamente, pela internet, um
levantamento dos relatórios anuais de algumas entidades, isto é; o número médio
de páginas é de 180.
E após uma leitura rápida do conteúdo ofertado percebe-se
uma confusão entre transparência e exposição da gestão.
Este cenário, guardadas as
proporções, é muito parecido com o ambiente que se originou a Resolução CGPC nº
13/2004 que estabeleceu princípios, regras e práticas de governança, gestão e
controles internos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência
complementar – EFPC.
E, ao agregar, a esta correlação de
ambientes favoráveis ao processo de comunicação da gestão do fundo de pensão, a
essência da Instrução Previc nº 15/2017 sobre medidas prudenciais preventivas,
se resgata questões que nem sempre são tratadas e/ou respondidas, apesar de
conviver diariamente no sistema operacional da entidade.
·
Controle
Interno, afinal o que é?
·
Qual
a efetividade do controle interno da EFPC?
·
Nos
comunicamos ou apenas respondemos e-mails aos participantes?
·
O
nosso risco operacional é de fato um risco ou apenas uma possibilidade?
·
Quantos
trabalham na Fundação? Quantos?
·
Sabemos
a contribuição do COSO, ou qualquer outra ferramenta de mensuração do risco
operacional, na cadeia de formação da informação contábil?
·
O
que é cadeia de formação da informação contábil?
·
O
que é informação contábil?
·
Auditoria
interna, externa e gestão de risco operacional, qual o ponto de interseção
desses serviços?
·
Conselho
Fiscal e Comitê de Auditoria, são coisas diferentes? Em qual sentido?
Etc.
Por se tratar de um assunto
inicialmente abordado há dezesseis anos, haja vista a Resolução CGPC nº 13, e
mesmo considerando as inovações que traz a Resolução CNPC nº 32 não seria
possível tratá-lo nesta página, motivo pelo qual novas reflexões são
necessárias.
Paulo Cesar Chagas | Mestre em Ciências Contábeis, Doutor em Psicologia