A Susep
revogou os termos da Carta Circular 03/19, que autorizava o IBRACOR (Instituto
Brasileiro de Autorregulação do Mercado de Seguros, Resseguros, Capitalização e
Previdência Complementar Aberta) a “adotar, plenamente, todas as medidas
de sua alçada, atribuições e competências estatutárias, institucionais e
finalísticas, para fins de estabelecer critérios de registro, manter e dar
sequência à organização de cadastro de corretores de seguros, de capitalização
e de previdência complementar aberta e prepostos, processando os pedidos de
inscrição, alteração e recadastramento dos interessados junto à referida
entidade autorreguladora”.
De acordo com a autarquia, a
decisão foi motivada pela “revogação da Medida Provisória 905/19”.
O texto da carta circular
revogada destacava, entre outros pontos, “a necessidade e a importância” de
disciplinar a atividade da corretagem de seguros por meio de implementação da
legislação pertinente à autorregulação do mercado de corretagem.
O comunicado também apontava o
IBRACOR como entidade regularmente autorizada pela autarquia a operar como
entidade autorreguladora do mercado de corretagem de seguros, de resseguros, de
capitalização e de previdência complementar aberta, nos termos do artigo 1º da
Circular 435/12, publicada pela Susep.
VALOR ECONÔMICO