A Justiça
do Trabalho negou pedido de uma ex-funcionária de uma empresa do ramo
ferroviário, e declarou a incompetência absoluta processar e julgar o pedido da
trabalhadora sobre complementação de aposentadoria decorrente de contrato de
previdência complementar privada. A decisão é da 7ª Câmara do Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), de Campinas, interior de São Paulo.
De acordo com o relator do acórdão, juiz convocado Marcelo Magalhães Rufino,
cabe à Justiça Federal, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o
julgamento de processos de complementação de aposentadoria decorrentes de
contrato de previdência complementar privada. O acórdão ressaltou, porém, que
"com fundamento no princípio da segurança jurídica, houve modulação dos
efeitos da decisão, para estabelecer que todos os processos que já tiveram
sentença de mérito até a data acima mencionada permanecerão sob a competência
da Justiça do Trabalho". Já "os processos que ainda não têm decisão
de mérito deverão ser remetidos à Justiça Comum, competente para dirimir a
questão", complementou.
No caso, a decisão de mérito é datada de 5/8/2015, "portanto, posterior à
data acima mencionada (20/02/2013)" e por isso, "à luz da decisão do
STF, esta Justiça Especializada é incompetente para processar e julgar a ação
proposta", afirmou o acórdão. O colegiado ressaltou também que "no
caso a complementação de aposentadoria fora criada pela antiga Estrada de Ferro
administrada pelo Estado, ao depois passada para a Fepasa e em seguida
transferida para a Rede Ferroviária Federal" e quando desta última
transferência, "o Estado assumiu a condição de pagador das
complementações".
A Câmara lembrou que "tal complementação de aposentadoria, assumida pelo
Estado de São Paulo, apesar de naquele longínquo início ter se dado por força
de norma regulamentar trabalhista, fora transferido para o Estado por força de
lei" e a partir daí, "a relação jurídica passou a ser
administrativa".
O colegiado concluiu, assim, que pela "majoritária jurisprudência, que tem
como objetivo a pacificação da matéria, a mantença de unidade do Judiciário, e
maior certeza jurídica com diminuição do tempo de trâmite processual (com
eliminação da discussão acerca de qual a justiça competente, inclusive) a
Justiça Federal é quem deve dirimir tais questões". Com esse entendimento,
o acórdão declarou a incompetência absoluta da JT para processar e julgar a
presente demanda, anulou a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho
de Araraquara e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal Comum,
nos termos do art. 113, § 2º, do CPC, ficando prejudicada a análise do apelo da
reclamante".
Previdência Total