Saldo
em previdência fechada durante casamento não é patrimônio comum.
Contribuições feitas para plano de previdência fechada, em
percentual do salário, aportadas pelo beneficiário e pelo patrocinador - na
forma definida pelo estatuto da entidade -, não integram o patrimônio sujeito à
comunhão de bens, a ser partilhado quando da extinção do vínculo conjugal.
Assim decidiu a 4ª turma do STJ.
O voto que prevaleceu no julgamento foi dado pela ministra Isabel
Gallotti, segundo a qual a análise do tipo de regime de previdência
complementar contratado pelo titular é essencial para a elucidação da
controvérsia.
Para a ministra, "no segmento fechado, os proventos de
complementação de aposentadoria e o resgate de reserva de poupança realizado
após a extinção do vínculo matrimonial, nos termos da legislação específica e
regulamentos que regem esse modalidade, não se confundem com investimentos em
instituição financeira, mas possuem nítido feitio previdenciário,
enquadrando-se nas definições de pensões, meios-soldos, montepios e outras
rendas semelhantes - verbas excluídas da comunhão nos regimes da comunhão
universal ou parcial de bens".
ISTO É