PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR


Saldo em previdência fechada durante casamento não é patrimônio comum.

Contribuições feitas para plano de previdência fechada, em percentual do salário, aportadas pelo beneficiário e pelo patrocinador - na forma definida pelo estatuto da entidade -, não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens, a ser partilhado quando da extinção do vínculo conjugal. Assim decidiu a 4ª turma do STJ.

O voto que prevaleceu no julgamento foi dado pela ministra Isabel Gallotti, segundo a qual a análise do tipo de regime de previdência complementar contratado pelo titular é essencial para a elucidação da controvérsia.  


Para a ministra, "no segmento fechado, os proventos de complementação de aposentadoria e o resgate de reserva de poupança realizado após a extinção do vínculo matrimonial, nos termos da legislação específica e regulamentos que regem esse modalidade, não se confundem com investimentos em instituição financeira, mas possuem nítido feitio previdenciário, enquadrando-se nas definições de pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes - verbas excluídas da comunhão nos regimes da comunhão universal ou parcial de bens".



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