Se for comprovado que
o plano coletivo de previdência complementar não tem propósito
previdenciário, sobre ele incide Imposto de Renda Retido na Fonte. O
entendimento foi fixado, por voto de qualidade, pela 1ª Turma Ordinária da 3ª
Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
No caso, uma empresa
de comercialização e processamento de produtos agrícolas foi autuada por
sonegar impostos em 2009 e 2010. Conforme a fiscalização, o plano de
contribuição variável da empresa não tinha o intuito de garantir complementação
dos benefícios do regime geral da Previdência Social e estava sendo usado como
"conta corrente" dos participantes, que resgatavam os valores após o
depósito da contribuição. Prevaleceu o entendimento do conselheiro
Reginaldo Paixão Emos. Para ele, houve ofensa ao artigo 202 da Constituição
Federal.
"Para um plano
ser considerado de previdência complementar, nos termos do artigo 202 da CF
exige-se que o regime seja baseado na formação de reservas para garantia do
benefício previdenciário contratado e que as entidades de previdência
complementar tenham por objetivo instituir e executar planos de benefícios de
caráter previdenciário", afirma. Segundo ele, no caso concreto, em razão
da expressividade dos aportes e de seus resgates, bem como a falta de
comprovação do propósito previdenciário do plano, "ficou caracterizada a
natureza remuneratória do plano, implicando incidência de IRRF sobre as
contribuições efetuadas pela empresa instituidora ao plano de previdência
aberta", diz.
O relator,
conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa, foi voto vencido. No seu
entendimento, não há vedação para que os planos das entidades abertas
sejam instituídos para grupos de pessoas constituídos por uma ou mais
categorias específicas de empregados de um mesmo empregador.
"Além disso, o
resgate da previdência privada configura item de previsão obrigatória,
constituindo um direito do participante. Dessa forma, as contribuições são
livres na medida em que se trata de um plano de previdência na modalidade de
contribuição variável, no qual é inerente a possibilidade de as
contribuições da instituidora serem feitas em qualquer valor e a qualquer
tempo", explica.
De acordo com a
advogada Mírian Lavocat, do escritório Lavocat Advogados, nos termos do
artigo 35 do Decreto 9.580/2018, que regulamenta a atividade
administrativa fiscal sobre o Imposto de Renda, "são isentas as contribuições
empresariais pagas pelos empregadores referentes ao programa de previdência
privado em favor de seus empregados e seus dirigentes". Para a
especialista, não é possível extrair da redação do dispositivo o que,
exatamente, seria este propósito previdenciário. "Se um Plano de
Previdência Complementar está em absoluta convergência com a legislação
específica e foi aprovado pela Superintendência de Seguros privados (SUSEP),
isto é, possui plena eficácia e validade perante ao órgão responsável pela sua
regulamentação, a presunção deveria ser que há a pretensão previdenciária, e,
jamais, que, de maneira dolosa, excluiu-se este propósito", explica.
A
advogada Isabella Flügel M. Paschoal, do escritório Caputo, Barbosa &
Zveiter Advogados, lembra que a controvérsia relativa à sujeição ou não das
contribuições a Plano Coletivo de Previdência Complementar e respectivos
resgates foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça em 2008, no REsp
1.012.903. "O STJ reconheceu que tais montantes não devem ser tributados
pelo Imposto de Renda. Para o Fisco, não basta que o plano complementar esteja
de acordo com a lei e com as normas, mas é necessário, ainda, que as
contribuições possam efetivamente subsidiar renda futura aos
beneficiários", diz.
A especialista ainda
alerta que a análise do Fisco é, na maioria das vezes, subjetiva, e há uma
linha muito tênue entre a sonegação fiscal e técnicas de planejamento
tributário.
SITE CONJUR